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Movimentações Ano de 2015
23/11/2015
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELVECIO MEDINA LINHARES
em face da decisão de fl. 327, que não conheceu do agravo interposto contra decisão denegatória de
seu recurso especial, fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Em suas razões, o embargante insiste na regularidade da interposição do agravo do art.
544 do Código de Processo Civil para combater a decisão de inadmissão do seu recurso especial.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o
agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, sendo que, qualquer
insurgência contra tal decisão deveria ter sido apresentada perante o Tribunal a quo (Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
05/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.326.114/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, vinculado ao Tema n.
544.
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.
A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC,
por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando
apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.
Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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