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Movimentações Ano de 2015
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
HOMOLOGADA. RENÚNCIA TÁCITA. Havendo transação extrajudicial
homologada no processo executivo em que se cobrava a dívida, ao executado
devedor é vedado opor embargos à execução discutindo o título e suposto excesso de
cobrança, na medida em que reconheceu a existência do débito e também seu valor,
não sendo possível romper unilateralmente aquilo que foi ajustado. Em outras
palavras, ao firmar o acordo o devedor deixou patente a renúncia tácita à oposição
de embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 574).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
265, § 3º, e 792, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que " a fluência do
prazo para a oposição de embargos à execução ficou sobrestada após a realização do acordo na
execução, de modo que o feito executivo se encontrava suspenso até a data da propositura dos
Embargos à Execução " (e-STJ fl. 586).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 607/610).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
A pretensão do recorrente foi afastada pelo Tribunal de origem sob os seguintes
fundamentos:
“(...)
Ocorre que depois de ajuizada a execução o executado compareceu
nos autos subscrevendo transação extrajudicial, através da qual se confessou devedor
inadimplente, obtendo o parcelamento da dívida (fls. 230/233) devidamente
homologada pelo Juízo de 1º grau (fl. 234).
Nessa perspectiva, ficou patenteada a renúncia tácita do devedor em
discutir a validade do título posto em execução e também o valor da dívida, abrindo
mão, por assim dizer, de opor embargos do devedor, conforme inteligência do artigo
840, do Código Civil. Em outras palavras, é inadmissível ao transator romper
unilateralmente aquilo que ajustou espontaneamente.
(...)
Assim, ainda que a execução estivesse suspensa até o cumprimento do
acordo, não significa dizer que tal providência tenha acarretado a suspensão do
prazo para oposição de embargos do devedor" (e-STJ fls. 575/576).
Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles " .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
(...)
3. Agravo regimental desprovido "
(AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe 15/06/2009).
" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.
(...)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido "
(AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 02/06/2009).
De mais a mais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na
Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua
fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2.- Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
25/04/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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