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Movimentações 2015 2014
15/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
10/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO CONSIDERADA ILEGAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA POR ESTA
CORTE SUPERIOR (REsp 1.218.033/PR). VALIDADE DA PROVA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.218.033/PR (Nº de origem
HC 440.468-2), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, com decisão
transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial para, afastando a
ilicitude das interceptações telefônicas, determinar o prosseguimento da ação
penal.
2. O Tribunal a quo concluiu pelo trancamento da ação penal, uma vez que o
Ministério Público fundamentou a denúncia unicamente nas provas colhidas
através das interceptações telefônicas consideradas ilicitamente obtidas no
HC 440.468. Ocorre que, como visto na decisão proferida no REsp
1.218.033/PR (número de origem HC 440.468-2), tais interceptações
telefônicas foram consideradas lícitas, não podendo se manter, por este
motivo, o trancamento da ação penal em questão.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça, assim ementado na parte que interessa (e-STJ fls. 1580/1582):
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRISÃO
DOS DENUNCIADOS DEFERIDAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. -
PROCEDIMENTO INICIADO PELA VARA DE INQUÉRITOS
POLICIAIS DE CURITIBA, RÉUS PRESOS QUE ATUAM, RESIDEM E
FORAM PRESOS NA COMARCA DE LONDRINA. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA, SEM RATIFICAÇÃO DOS ATOS, PELO JUÍZO
COMPETENTE (LONDRINA). - NULIDADE DE TODOS OS ATOS
DECLARADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. - TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL DETERMINADA CORRETAMENTE. -
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS, APÓS O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. -
RECURSO NÃO PROVIDO. -
I. A prova tem por finalidade no processo penal a formação da convicção
do juiz quanto aos elementos essenciais para solução da causa, sendo a base
para que toda a dialética processual, e sem embasamento em provas
idôneas ou válidas, não se tem a regularidade procedimental, vez que se
trata de circunstâncias capazes de influir na decisão do processo, ou seja, tal
qual era necessário e imprescindível para o deslinde da presente ação penal.
II. Dentre as provas, temos as ilegítimas, que é o caso de afronta a natureza
processual, e as ilícitas que é quando produzidas com afronta a normas de
direito material, conforme conceituado por Fernando Capez em Manual de
Processo Penal- 16° Ed. - Editora Saraiva.
III. Aproveitando a fundamentação do remédio constitucional mencionado e
da sentença singular, tem-se que a despeito das razões invocadas no
recurso, e levando-se em consideração a decisão do Habeas Corpus n°
440.468-2, julgado em 12 de fevereiro de 2009, somente com as
informações do Juízo da Vara de Inquéritos desta Capital é que se tornou
possível a verificação da alegada incompetência do Juízo indicado, que
inclusive, declinou à Comarca de Londrina, ou seja, se o ato emanado pela
autoridade coatora, que ensejou o presente recurso, teve declinada a
competência para outro Juízo, inclusive, com o encaminhamento dos autos e
do decreto prisional e nulidade absoluta dos atos praticados.
IV. Consigne-se que, ainda que se entendesse pela constatação de se
tratarem de diligências emanadas de atos instrutórios, o Juízo competente,
quando do recebimento da denúncia não ratificou os atos anteriores, o que
torna as provas obtidas no Juízo incompetentes, todas nulas.
V. Da declinação da competência do Juízo da Vara de Inquéritos, e o
conseqüente encaminhamento dos autos à Comarca de Londrina, tem-se
que, o decreto prisional e demais diligências devam ser consideradas nulas,
assim como, que diante da decisão de que todo o embasamento para sua
persecução é oriundo de Juízo incompetente, sendo que, mesmo declinada a
competência ao Juízo da 3 a Vara Criminal da Comarca de Londrina, o
Ministério Público fundamentou a denúncia unicamente nas provas colhidas
através das interceptações telefônicas, ou seja, ilicitamente obtidas, assim
como não ter sido ratificados os autos pelo Juízo Competente, tem-se por
necessário o trancamento da ação penal.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
alega a parte recorrente violação dos artigos 381, inciso III, 619 e 620 do CPP. Sustenta, em síntese,
que a decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, negando
procedência ao recurso do Ministério Publico, deixou de analisar o questionamento apontado pelo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 838/850, onde se apontou que o único
fundamento que embasou a decisão de improcedência da denúncia oferecida nos presentes autos"
foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos de Habeas Corpus número
440.468-2, que ainda não transitou em julgado em vista dê interposição de recurso especial pelo
Ministério Público, o que impede que seja utilizada tanto pára prejudicar como para beneficiar os
pacientes, já que não há como estender benefícios que não estão ainda consolidados (e-STJ fls.
1632).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1645/1656) e o Tribunal local
negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls.1680/1681).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento
do recurso especial (e-STJ fls. 1740/1746).
É o relatório. Decido .
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada,
conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
Verifica-se que esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.218.033/PR (Nº de
origem HC 440.468-2), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, com decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial para, afastar a ilicitude das interceptações telefônicas, determinar
o prosseguimento da ação penal. Abaixo, trecho da referida decisão:
[...]
A irresignação merece prosperar.
Cumpre destacar, num primeiro momento, que a inviolabilidade do sigilo
das comunicações é garantia fundamental, prevista no inciso XII do art. 5º
da Constituição Federal, a qual só pode ser mitigada "por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal". Para regulamentar referida
disposição, foi editada a Lei nº 9.296/1996, a qual preceitua, no art. 1º, que
a decisão dependerá de ordem do juiz competente da ação principal.
Contudo, quando a medida é determinada em sede de investigação criminal,
ou seja, antes do início da ação penal, pode não se ter certeza ainda acerca
do Juiz competente. Nesses casos, os Tribunais Superiores têm se
manifestado no sentido da legalidade da prova determinada por Juízo
aparentemente competente, determinando-se a anulação apenas da quebra
deferida por Magistrado sabida e originariamente incompetente.
Ao ensejo, confira-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO
DA PROVA COLHIDA. 1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante
interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela
Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e em
observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para
embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo que a posterior
declinação de competência do Juízo Federal para o Juízo Estadual não tem
o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida. Precedentes do
STF e do STJ. 2. Ordem denegada. (HC n.º 56.222/SP, Relatora a Ministra
LAURITA VAZ, DJ de 7/2/2008.)
Dessarte, mostra-se necessário o exame do contexto em que foram deferidas
as interceptações telefônicas, para se aferir se estas se inserem realmente no
contexto de ilegalidade reconhecido pelo Tribunal a quo ou se foram
autorizadas por Juízo até aquele momento aparentemente competente.
A propósito, transcrevo trecho da decisão que determinou a interceptação:
A Autoridade Policial ingressou com o presente pedido neste Juízo,
informando a existência de investigação anterior realizada através da
Operação Medusa, com envolvimento de diversas pessoas e empresas em
Curitiba e outras cidades do Estado. Informa, ainda, que além dos
investigados nas cidades de Londrina, Cambe, Jataizinho e Ibiporã, todas
nesse Estado, ainda estão sendo investigados fiscais da Receita Estadual,
com possível envolvimento das Chefias localizadas nesta Capital.
Assim, portanto, não existe dúvidas quanto a competência deste Juízo para
apreciar o presente pedido, embora o cumprimento das medidas será
realizada em cidades do interior do Estado. (fl. 307)
De fato, é possível concluir que a quebra foi deferida por Juiz que
considerou, dentro dos parâmetros de que dispunha para decidir, à época e
diante dos fatos narrados, a possibilidade de ser o competente para a futura
ação penal.
No entanto, ao arrepio da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de Justiça,
diante de mera modificação de competência territorial, declarou o decreto
prisional e as demais diligências nulas, determinando, ainda, o trancamento
da ação penal.
Confira-se:
Da declinação da competência do Juízo da Vara de Inquéritos, e o
conseqüente encaminhamento dos autos à Comarca de Londrina, tem-se
que, o decreto prisional e demais diligências devam ser consideradas
nulas.
Embora não suscitado, determino, de ofício, o trancamento da ação penal,
uma vez que, todo o embasamento para sua persecução é oriundo de Juízo
incompetente, sendo que, mesmo declinada a competência ao Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Londrina, o Ministério Público fundamentou
a denúncia unicamente nas provas colhidas através das interceptações
telefônicas, ou seja, ilicitamente obtidas. (fl. 3251)
Dessume-se, portanto, que a Segunda Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Paraná, ao conceder a ordem no julgamento do habeas corpus n.
440.468-2, destoou da jurisprudência desta Corte.
Ratificando a necessidade de reparo do acórdão colaciono a conclusão de
Luiz Flávio Gomes sobre o tema:
Se a autorização foi dada por Juiz aparentemente competente e depois se
verifica que não era, deve-se aplicar, desde logo, a regra rebus sic
standibus. Se havia fumus boni juris em relação a um determinado órgão
jurisdicional, fato superveniente, que altera a competência, não invalida a
medida cautelar. Por exemplo: vislumbrava-se a hipótese de tráfico interno.
Um juiz de jurisdição estadual determinou a interceptação telefônica.
Posteriormente descobre-se que é caso de tráfico internacional (que é da
competência da justiça federal). É válida a medida cautelar. Havia fumus
boni juris para a fixação da competência. Logo, é válida (Gomes, Luiz
Flávio: Medidas Cautelares. Editora: RT, 2006, p.158).
Dessa forma, não visualizo, no caso, manifesta ilegalidade ou nulidade dos
atos praticados pelo Magistrado da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba,
pois não se pode afirmar que era manifestamente incompetente, impondo-se,
portanto, a preservação de seus pronunciamentos decisórios anteriores ao
declíneo de competência.
Noutras palavras, como o tempo rege o ato, "no momento anterior os atos
estavam sendo executados pelo juiz natural, sendo inviável que a posterior
ocorrência de uma causa modificadora da competência tenha efeitos
retroativos" (Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro,
2013, p. 453).
Assim, firmada a legalidade das interceptações, não pode subsistir o
entendimento do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação
penal, ao argumento de que "todo o embasamento para sua persecução é
oriundo de Juízo incompetente, sendo que, mesmo declinada a competência
ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, o Ministério
Público fundamentou a denúncia unicamente nas provas colhidas através
das interceptações telefônicas, ou seja, ilicitamente obtidas" (fl. 3251).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastando a
ilicitude das interceptações telefônicas, determinar o prosseguimento da
ação penal.
Publique-se. Intime-se.
O Tribunal a quo concluiu pelo trancamento da ação penal, uma vez que o
Ministério Público fundamentou a denúncia unicamente nas provas colhidas através das
interceptações telefônicas consideradas ilicitamente obtidas no HC 440.468.
Ocorre que, como visto na decisão proferida no REsp 1.218.033/PR (número de
origem HC 440.468-2), transcrita acima, tais interceptações telefônicas foram consideradas lícitas,
não podendo se manter, por este motivo, o trancamento da ação penal em questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
afastar o trancamento da ação penal .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 27/05/2015 às 12:00
COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/02/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?