Informações do processo ARE 902289

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações Ano de 2015

02/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AI - 20100102453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA
PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO
DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto
contra acórdão que reformou decisão interlocutória que havia autorizado o
depósito judicial para suspender a exigibilidade de crédito tributário.

Em petição constante das fls. 364-366 do documento eletrônico 6, a
recorrente informa ter sido proferida sentença nos autos da ação principal –
da qual decorre o pedido de depósito judicial objeto do presente recurso
extraordinário –, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face de termo de acordo firmado com
o recorrido.

Releva anotar que, com o superveniente julgamento da ação
principal, perdeu o objeto o recurso relativo ao pedido de depósito judicial, por
não mais subsistir interesse. Nesse sentido: AI 709.115, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 1º/10/2013; AI 811.826-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/3/2011.

Ex positis, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com
fundamento no artigo 21, inciso IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


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