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Movimentações Ano de 2015
02/10/2015
Origem: RR - 1620004820115210002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado, no que interessa:
“(...) FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 386 DA
SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do
TST, é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas na
época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145,
caput , da CLT. A propósito, referido preceito é expresso ao reportar-se ao
prazo para pagamento da “remuneração das férias", o que compreende não
apenas o terço constitucional, como também o pagamento dos dias
respectivos. Nesse contexto, verificado o atraso no pagamento dos dias de
férias, tem-se por devida sua dobra, excluindo-se da base de cálculo o
adicional de 1/3, porquanto pago no prazo legal. Precedentes. Recurso de
Revista conhecido e provido". (eDOC 10, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos
2º; 5º, II; 7º, XVII; e 59 do texto constitucional.
Aponta-se que aplicar a penalidade prevista no artigo 137 da CLT
(pagamento das férias em dobro), no caso em apreço, ofende especialmente
o princípio da legalidade.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido, ao examinar a CLT, entendeu pelo pagamento
da dobra das férias não remuneradas em época própria. Assim, verifica-se
que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foi objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a
análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos
fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que
torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Em se tratando
especificamente de suposta ofensa ao princípio da legalidade, o que se pode
discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da
própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja
disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos
autos. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 834.662-AgR/DF,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.12.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. DOBRA NO PAGAMENTO
REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NA
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 788.188-
AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2014)
Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal entende não ser
cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
da legalidade quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Enunciado 636 da Súmula do STF).
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, “a", do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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