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Movimentações Ano de 2015
02/10/2015
Origem: AIRR - 336007020125210005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO
ARTIGO 145 DA CLT. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA Nº 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
“RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS - REMUNERAÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL - PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 145 da CLT, a fim de
viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece
que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois
dias antes do início do respectivo período. A desídia do empregador em
antecipar o pagamento das verbas de férias, violando a norma legal
imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao
descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. Logo, em tal
situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 137, caput , da CLT,
qual seja, o pagamento em dobro da remuneração das férias. No caso
concreto, em que houve pagamento apenas do terço constitucional de férias
no prazo legal, com o recebimento do salário alusivo ao mês das férias
durante o seu gozo, constata-se a violação do art. 145 da CLT, tendo em vista
que o mencionado dispositivo exige a quitação da remuneração de férias no
prazo assinado, o que abrange as duas parcelas. Incide a Orientação
Jurisprudencial nº 386 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do TST. Recurso de revista conhecido e provido."
Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, II, 7º, XXVII, e 59, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da
CF).
O pagamento em dobro das férias usufruídas mas não remuneradas
no prazo previsto no artigo 145 da CLT não enseja o cabimento de recurso
extraordinário, por se tratar de controvérsia de índole infraconstitucional.
Nesse sentido, AI 322.067-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
de 19/4/2002, assim ementado:
“(...)
2. A discussão em torno do pagamento em dobro das férias não
concedidas ao agravado também reside no âmbito infraconstitucional, o que
veda a admissão do extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas: ARE
697.204, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/8/2012, ARE 697.241, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 7/8/2012, e ARE 675.315, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 19/3/2012.
Relativamente à alegada violação ao princípio da legalidade, incide,
in casu, o óbice erigido pela Súmula nº 636 desta Suprema Corte, de seguinte
teor: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Nesse sentido, AI 839.612-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 11/9/2013, e ARE 749.433-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Julgamento
antecipado da lide. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Ofensa reflexa. Excesso de execução. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada.
2. A alegada violação da Constituição Federal, em virtude do
julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que
não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário.
3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República.
4. Para acolher a tese do agravante no sentido da inexistência da
dívida ou, sucessivamente, de excesso de execução, seria necessário
analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos
autos, o que e inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF.
5. Agravo regimental não provido."
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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