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Movimentações 2019 2015
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls.
289/311).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 191/192):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante encontra-se em moral contratual, em
decorrência de atraso na entrega de imóvel, cuja previsão era setembro de 2011. 2. A
cláusula que prevê a prorrogação do prazo original por mais 180 dias corridos é
abusiva, haja vista que a apelante não comprovou a necessidade da utilização desse
prazo em decorrência da existência de caso fortuito ou força maior. Assim, exige do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, conforme art. 39, V do Código de
Defesa do Consumidor. 3. Dano moral configurado. 4.
O valor de R$ 10.000,00 (oito mil reais) está de acordo com os parâmetros adotados
por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, respeitando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, o caráter punitivo -pedagógico da condenação,
bem como as particularidades do caso concreto. 5. Restituição dos valores pagos a
título de aluguel a partir de outubro de 2011. 6. Indeferimento da restituição da quantia
referente às taxas de condomínio, bem como, da comissão de corretagem. 7. Apelo
parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 221/227).
No especial (e-STJ fls. 230/254), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 476 do CC/2002, defendendo,
em síntese, o afastamento da obrigação de fazer consistente em entregar o imóvel, tendo em vista a
exceção do contrato não cumprido.
Apontou ainda afronta aos arts. 884 do CC/2002 e 461 do CPC/1973, requerendo a
redução do valor fixado a título de astreintes.
No agravo (e-STJ fls. 289/311), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 315/317).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Com relação ao art. 476 do CC/2002, extraem-se as seguintes razões de decidir do
aresto impugnado (e-STJ fl. 196):
O apelante alegou, ainda, a inexistência de mora contratual por sua parte, apontando
como condição exclusiva para a fluência do prazo a assinatura do financiamento
bancário por parte do" comprador. Entretanto, não há contrato de financiamento sem a
prévia entrega do imóvel, bem como, de toda documentação necessária para tanto.
O ora apelante não trouxe aos autos a comprovação da entrega do bem e nem mesmo
dos documentos exigidos para o contrato de financiamento bancário. Assim, não resta
dúvida que a apelante encontra-se em mora contratual, devendo arcar com eventuais
conseqüências, a contar da data inicialmente prevista para a entrega da obra, a saber, o
mês de setembro de 2011.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, o conteúdo dos arts. 884 do CC/2002 e 461 do CPC/1973 não foi analisado
pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
No que tange ao apontado dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7/STJ
inviabiliza também o exame do recurso especial pela alínea "c" da norma autorizadora. Nesse sentido:
AgRg no Ag n. 1.346.248/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/5/2012, DJe 22/5/2012; REsp n. 1.086.048/RS, Relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 13/9/2011; EDcl no Ag n.
984.901/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 16/3/2010, DJe 5/4/2010; AgRg no REsp n. 1.030.586/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2008, DJe 23/6/2008.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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