Informações do processo 2015/0035986-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 664018
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/03/2015 a 02/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/10/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA EXPERIAN S/A, em face
da r. decisão de fls. 459/460, que negou seguimento ao recurso.

Relatados. Decido.

O presente recurso não comporta conhecimento.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, o embargante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos embargos de declaração, Dra. Moira Roma
Canalle, OAB/SP n.º 315.980, conforme certificado à fl. 470.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em
09/05/2014 (fl. 366), sendo que o v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado somente em
29/06/2014 (fl. 220).

Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, caracterizada sua
extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide o óbice da Súmula 418/STJ, segundo a
qual "
é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 837.411/MG, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 4/4/2013; e AgRg nos EREsp 839.344/RJ, Corte Especial, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 23/2/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A ta n. 7887 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Processo registrado em 02/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão