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Movimentações Ano de 2015
02/10/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA EXPERIAN S/A, em face
da r. decisão de fls. 459/460, que negou seguimento ao recurso.
Relatados. Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o embargante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos embargos de declaração, Dra. Moira Roma
Canalle, OAB/SP n.º 315.980, conforme certificado à fl. 470.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/06/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto em
09/05/2014 (fl. 366), sendo que o v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado somente em
29/06/2014 (fl. 220).
Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, caracterizada sua
extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide o óbice da Súmula 418/STJ, segundo a
qual " é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 837.411/MG, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 4/4/2013; e AgRg nos EREsp 839.344/RJ, Corte Especial, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 23/2/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
04/03/2015
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Processo registrado em 02/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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