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Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 559136/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE
MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 1990. INTERESSADO
COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES
DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46, PELA LEI
11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de
marinha, no qual, mesmo sendo certo o interessado, a convocação fora realizada por edital. Na
decisão ora agravada, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido, para,
julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por
ausência de intimação pessoal do então recorrente.
II. No caso, o procedimento demarcatório foi finalizado em 1990, época em que vigorava a redação
original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, segundo a qual, "para a realização do trabalho, o S. P. U.
convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60
(sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros
esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando".
Consequentemente, ficou afastada a exigibilidade da taxa de ocupação e cobrança de laudêmio, em
relação aos imóveis indicados na inicial, enquanto não realizado o devido procedimento
demarcatório.
III. Interpretando a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de que "o legislador determinou que, quando certos os interessados
no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de
1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados
incertos, convocados por edital" (STJ, REsp 545.524/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, DJU de 13/10/2003). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 586.859/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005; STJ, REsp 617.044/SC,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006; STJ, REsp
1.345.646/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014.
IV. Por se tratar de inovação legislativa surgida dezessete anos após a conclusão do procedimento
demarcatório ora impugnado, as disposições contidas na Lei 11.481/2007 – que passou a determinar
que a convocação dos interessados fosse realizada por edital – não são aplicáveis, no caso.
V. Nesse contexto, não são influentes, ao deslinde da controvérsia, os efeitos atribuídos, pelo
Supremo Tribunal Federal, à decisão que, em 16/03/2011, concedeu a cautelar, na ADI 4.264/PE,
para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. O
exame de tal questão somente teria relevo nos procedimentos demarcatórios realizados entre o início
da vigência da Lei 11.481/2007 e a data em que concedida a citada medida cautelar, o que não é o
caso dos autos.
VI. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, "a concessão da medida cautelar torna aplicável a
legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". No caso,
conforme salientado pela própria agravante, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar
na ADI 4.264/PE não afastou a aplicação da redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46.
VII. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015 (data do julgamento)
10/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/12/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/10/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO JOSE ROESLER, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE
MARINHA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. PROCEDIMENTO DE
DEMARCAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DOS INTERESSADOS. PRESCRIÇÃO.
1. Os terrenos de marinha localizados no Município de Joinville/SC não
integraram o dote da Princesa Dona Francisca Carolina de Bragança, por
ocasião de seu casamento com o Príncipe de Joinville, François Ferdinand
Phillipe Louis Marie d'Orleans, mantendo-se afetados ao patrimônio público,
como bem da União (artigo 20, VII, da CRFB).
2. A necessidade de intimação pessoal para a demarcação dos terrenos de
marinha somente deve ser observada nos procedimentos demarcatórios
realizados após 16 de março de 2011, data do deferimento da medida cautelar
na ADI n. 4.264, que suspendeu a eficácia do artigo 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46, na redação da Lei n. 11.481/2007.
3. Reconhecida a regularidade do procedimento administrativo demarcatório,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Isso porque, se o
procedimento ocorrera de forma regular, legítima (incluindo a cientificação
dos interessados), exatamente da sua finalização começou a correr o prazo
prescricional para eventuais impugnações direcionadas em face da União.
4. Transcorridos mais de cinco anos entre o encerramento do regular e
legítimo procedimento administrativo e o ajuizamento de ação em face do
Poder Público, necessária a observância das disposições do Decreto n.
20.910/1932" (fl. 878e).
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, julgou improcedente o
pedido em ação na qual o recorrente postula a declaração de nulidade do procedimento demarcatório
de imóvel de sua propriedade.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 907/911e.
O recorrente sustenta, nas razões de seu Recurso Especial, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 13, 14 e 104, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/46 e 23 do
Decreto 70.235/72, 5º, caput, da Constituição Federal, 1.228 e 1.245 do Código Civil, 172 e 259 da
Lei 6.015/73 e à Lei Imperial 166/1840. Para tanto, afirma que (a) a ação declaratória é imprescritível;
(b) o prazo prescricional somente teve início em 2010, quando recebeu notificação exigindo o
pagamento da taxa de ocupação; (c) o processo demarcatório é nulo, por ausência de notificação
pessoal dos ocupantes dos imóveis; e (d) as terras do Município de Joinville, desde 1840, deixaram
de pertencer à recorrida, de modo que não podem ser consideradas terreno de marinha.
A UNIÃO apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 1.044/1.049e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1.061e).
Decido.
De início, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, somente com a notificação para pagamento da taxa de ocupação é que nasce a pretensão do
interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório. No caso, não obstante o
procedimento demarcatório tenha encerrado em 1990, apenas em 2010 o recorrente foi notificado a
pagar a taxa de ocupação. Assim, ajuizada a ação em 2011, não há falar em prescrição. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.390.492/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/12/2013; STJ, REsp 1.347.748/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 20/11/2013; STJ, REsp 1.339.884/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
No que se refere à alegação de que as terras localizadas no Município de Joinville, por
integrarem o Dote da Princesa Francisca Carolina, não poderiam ser considerados de propriedade da
União e, consequentemente, cadastrados como terreno de marinha, infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, ainda que fosse superado tal óbice, é firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em
terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 426/STJ).
Já no que se refere à alegada ofensa aos arts. 9º a 14 do Decreto-lei 9.760/46, o
Recurso Especial merece provimento, por ser inválida a intimação dos interessados no procedimento
demarcatório apenas por edital.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, "havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação
para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma
pessoal" (AgRg no AgRg no REsp 1.389.972/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, REsp 1.345.646/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.417.808/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2014; STJ,
AgRg no REsp 1.277.607/SC, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/04/2013; STJ, REsp 1.390.492/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/12/2013.
Cumpre destacar que apenas em 2007, por força do art. 5º da Lei 11.481, o art. 11 do
Decreto-lei 9.760/45 passou a determinar que, "para a realização da demarcação, a SPU convidará os
interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas,
documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho
demarcando".
Nesse contexto, por tratar-se de inovação legislativa surgida dezessete anos após a
conclusão do procedimento demarcatório ora impugnado, as determinações contidas na Lei
11.481/2007 não são aplicáveis ao caso.
Assim, não são influentes ao deslinde da controvérsia os efeitos atribuídos pelo
Supremo Tribunal Federal à decisão, que, em 16/03/2011, concedeu a cautelar na ADIn 4.264/PE,
para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.345.646/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/12/2014.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço , em parte, do
Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento , para, reformando o acórdão recorrido, julgar
parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a nulidade do procedimento demarcatório,
por ausência de intimação pessoal do recorrente. Consequentemente, fica afastada a exigibilidade da
taxa de ocupação e cobrança de laudêmio, em relação aos imóveis indicados na inicial, enquanto não
realizado o devido procedimento demarcatório. Restabelecidos os ônus de sucumbência fixados na
sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/06/2015 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?