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Movimentações Ano de 2015
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
FRANQUIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO ( E-MAIL ).
VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE.
1. Ação indenizatória ajuizada por empresa franqueadora fundada na alegação de
ofensa ao exercício do direito de preferência garantido no contrato de franquia para
aquisição do estabelecimento da franqueada, devido à inadequação do meio de
notificação utilizado, qual seja, correio eletrônico ( e-mail ).
2. A notificação é a manifestação formal da vontade que provoca a atividade positiva
ou negativa de alguém. Seja na modalidade judicial ou extrajudicial, é o meio pelo
qual o direito de preferência ou preempção é instrumentalizado.
3. A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos para o
fim de assegurar a efetividade da notificação em si, bem como o exercício do direito
de preferência.
4. No caso, a notificação realizada por correio eletrônico ( e-mail ) pode ser considerada
meio idôneo para o exercício do direito de preferência previsto no contrato de
franquia, pois configurados: i) a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento
da notificação eletrônica; ii) a identificação segura do emissor da notificação; iii) os
requisitos previstos em cláusula contratual específica acerca do direito de preferência
(valor, condições de pagamento e prazo); iv) a habitualidade no uso do correio
eletrônico como instrumento de comunicação e v) o cumprimento da finalidade
essencial do ato.
5. Não se desconhece que a introdução de novas tecnologias aplicadas tanto nas
relações negociais como nos processos judiciais, a despeito da evidente agilização dos
procedimentos, como ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, deve ser
vista com certa cautela, considerando-se os riscos e as dificuldades próprios do uso de
sistemas informatizados. Na hipótese, o juízo de precaução sobre a segurança da
informação foi observado.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no
presente caso.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
16/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DRUMATTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
" Direito Empresarial. Contrato de franquia. Infringência. Ilegalidade de
alienação de estabelecimento comercial. Violação do direito de preferência.
Cláusula 12 do contrato. Notificação enviada por meio de correio eletrônico.
Inexistência de notificação formal. Prática de concorrência desleal. Pedido de
indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Sentença de improcedência.
Recurso. Descabimento.
A cláusula supracitada não estabelece forma especial para o exercício da
notificação, tendo sido demonstrado nos autos que, de fato, a franqueadora recebeu a
comunicação via e-mail, que se mostra válida e eficaz, como vem entendendo hoje a
jurisprudência de nossos tribunais, até em face da lei que estabelece em nosso
ordenamento jurídico regras próprias para a utilização do processo eletrônico (Lei
no 11.419, de 19 de dezembro de 2006), em vista dos avanços na área de
informática, tornando a Justiça mais célere e com menos custos, evitando-se o
desperdício de tempo e papel.
'A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, 'regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 20), ao qual o
contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições'
(art. 30, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e
da Internet (Lei 9.964/00, art. 90, III, c/c art. 50 da Resolução 20/2001 do Comitê
Gestor)' (REsp 1.046.376/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.03.09). Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ) 08/08. 16. Recurso especial não
provido (REsp 1113808/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009).
Desprovimento do recurso ".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 433-436 e-STJ).
No especial, a recorrente alega violação dos arts. 535, II, 458, II e 20, § 3º do Código
de Processo Civil, 402, 513 e 518 do Código Civil e 208 da Lei nº 9.279/1996. Sustenta, em síntese,
negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega " a invalidade da notificação realizada por
correio eletrônico - e-mail - para o exercício de direito de preferência previsto em contrato de
franquia " (fl. 441 e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 474-480 e-STJ) e não admitido o recurso na
origem, adveio o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.
Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, dou provimento ao
agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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