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Movimentações 2022 2021 2020 2015
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
181/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 318 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do Superior Tribunal de Justiça tem
natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema n. 181/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do mandado de
segurança tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema n. 318/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
19/04/2022 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE
SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA 318/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO ANTONIO DE
PAULA MOTTA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1040):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
(SÚMULA N. 267/STF). SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é
inviável agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
2. "O mandado de segurança somente deve ser
impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o
caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na
decisão combatida" (AgInt no RMS 60.132/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
3. "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº
267 do STF). É irrelevante, para a aplicação desse
entendimento sumulado, que o recurso especial não
seja dotado de efeito suspensivo automático, visto
que este pode ser obtido via ação cautelar" (RMS
37.561/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe
28/8/2015).
4. No caso, seja porque o ato judicial objeto do
mandamus era passível de recurso – recurso
especial – ao qual se poderia atribuir efeito
suspensivo, seja por não se observar flagrante
ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável
impetrar mandado de segurança.
5. "No Recurso Ordinário não cabe a análise de
matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob
pena de supressão de instância" (AgRg no RMS
44.688/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe
13/5/2014).
6. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa
parte, desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 1093-1098).
Sustenta o recorrente a violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXII, XXXV, XXXVI e
LXIX, da Constituição Federal, e afirma a repercussão geral da matéria recorrida (e-
STJ fls. 1105-1137).
Alega que o acórdão recorrido teria contrariado os princípios da dignidade da
pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e da segurança jurídica, bem como o
o seu direito de propriedade e a garantia do mandado de segurança para protegê-lo,
porquanto não teria analisado as " circunstâncias do caso em tela, com patente
ilegalidade dos pressupostos, com afronta literal a Carta Magna, como descritos na
presente " (e-STJ fl. 1127).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1145).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário, no que se refere à suposta nulidade da inadmissibilidade do recurso
ordinário por inobservância da suspeição alegada, o agravo interno não foi conhecido
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e orienta a Súmula n.
182/STJ.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema n. 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido, nessa parte, ultrapassado o
juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o n. Tema 181/STF,
sendo inviável a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal também fixou a tese de que "a
questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de
segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.
a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " (Tema n. 318/STF).
Confira-se a ementa do acórdão paradigma:
Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança.
Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
(AI 800074 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-
2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-
00287)
No caso dos autos, da leitura do acórdão objeto do recurso extraordinário,
depreende-se que, na parte conhecida do agravo interno, concluiu-se pela ausência de
requisito de cabimento do mandado de segurança, inexistindo julgamento de mérito, ou
seja, não houve decisão sobre a existência ou não do direito líquido e certo, razão pela
qual incide o Tema n. 318/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 593.727. TEMA 184. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REQUISITOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO
DO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.074.
TEMA 318. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 783143 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 318). LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.
INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. II – O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o AI 800.074-RG/SP (Tema 318 da Repercussão
Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a
repercussão geral da controvérsia referente ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
mandado de segurança, por estar a matéria restrita ao
âmbito infraconstitucional. III – Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
(RE 1258018 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-
05-2020)
18/04/2022 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE
SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA 318/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO ANTONIO DE
PAULA MOTTA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1040):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
(SÚMULA N. 267/STF). SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é
inviável agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
2. "O mandado de segurança somente deve ser
impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o
caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na
decisão combatida" (AgInt no RMS 60.132/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
3. "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº
267 do STF). É irrelevante, para a aplicação desse
entendimento sumulado, que o recurso especial não
seja dotado de efeito suspensivo automático, visto
que este pode ser obtido via ação cautelar" (RMS
37.561/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe
28/8/2015).
4. No caso, seja porque o ato judicial objeto do
mandamus era passível de recurso – recurso
especial – ao qual se poderia atribuir efeito
suspensivo, seja por não se observar flagrante
ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável
impetrar mandado de segurança.
5. "No Recurso Ordinário não cabe a análise de
matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob
pena de supressão de instância" (AgRg no RMS
44.688/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe
13/5/2014).
6. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa
parte, desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 1093-1098).
Sustenta o recorrente a violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXII, XXXV, XXXVI e
LXIX, da Constituição Federal, e afirma a repercussão geral da matéria recorrida (e-
STJ fls. 1105-1137).
Alega que o acórdão recorrido teria contrariado os princípios da dignidade da
pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e da segurança jurídica, bem como o
o seu direito de propriedade e a garantia do mandado de segurança para protegê-lo,
porquanto não teria analisado as " circunstâncias do caso em tela, com patente
ilegalidade dos pressupostos, com afronta literal a Carta Magna, como descritos na
presente " (e-STJ fl. 1127).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1145).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário, no que se refere à suposta nulidade da inadmissibilidade do recurso
ordinário por inobservância da suspeição alegada, o agravo interno não foi conhecido
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e orienta a Súmula n.
182/STJ.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema n. 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido, nessa parte, ultrapassado o
juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o n. Tema 181/STF,
sendo inviável a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal também fixou a tese de que "a
questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de
segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.
a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " (Tema n. 318/STF).
Confira-se a ementa do acórdão paradigma:
Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança.
Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
(AI 800074 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-
2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-
00287)
No caso dos autos, da leitura do acórdão objeto do recurso extraordinário,
depreende-se que, na parte conhecida do agravo interno, concluiu-se pela ausência de
requisito de cabimento do mandado de segurança, inexistindo julgamento de mérito, ou
seja, não houve decisão sobre a existência ou não do direito líquido e certo, razão pela
qual incide o Tema n. 318/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 593.727. TEMA 184. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REQUISITOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO
DO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.074.
TEMA 318. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 783143 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 318). LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.
INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. II – O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o AI 800.074-RG/SP (Tema 318 da Repercussão
Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a
repercussão geral da controvérsia referente ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
mandado de segurança, por estar a matéria restrita ao
âmbito infraconstitucional. III – Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
(RE 1258018 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-
05-2020)
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?