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Movimentações Ano de 2015
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO CO
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame
de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos
Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou entendimento de que é prescindível
a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando,
para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu
emprego para a prática do crime. Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
18/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA
DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO DE ACORDO CO ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI AMARAL LIMA, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado (fls.):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO
ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DA PENA RELATIVA AO EMPREGO DE FACA. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA
FACA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que restou
comprovado, que o réu, com emprego de uma faca, subtraiu o telefone celular
da vítima, que o reconheceu com segurança, por já ser seu conhecido.
2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias
para configurar a causa de aumento de pena se outros elementos probatórios
evidenciarem o seu emprego, como ocorre in casu , especialmente pela
declaração da vítima de que o réu se utilizou de uma faca na empreitada
criminosa.
3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante
nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze)
dias-multa, no valor mínimo legal".
Em seu recurso especial, às fls. 165/176, sustentou o recorrente, violação do artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas suficientes para a
condenação.
Aduziu, outrossim, ofensa ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob o
argumento de que é necessário a apreensão e a perícia da arma, para a configuração da causa de
aumento de pena prevista no dispositivo em referência.
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 187/190, ante a
incidência das Súmulas nº 7 e nº 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu agravo, às fls. 192/199, o recorrente afirma que não requer o reexame de
provas, mas apenas a sua revaloração. Alega, ainda, que a jurisprudência mencionada pelo Tribunal
de origem "não se aplica ao caso dos autos, pois não há outros elementos probatórios que comprovem
a existência da arma, bem como não há provas do uso efetivo do artefato na suposta prática do crime"
(fl. 198).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne à alegada violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, observa-se que o recorrente
pretende, em verdade, rediscutir as razões que levaram o Tribunal de origem a proferir um decreto
condenatório.
É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a
ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise
das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias
anteriores.
De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.
Desse modo, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do
recorrente a fim de rever a suficiência das provas para a condenação, pois demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Nesse sentido, confiram os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, III, E
61, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E
356/STF E 211/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 386, V, CPP. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a
embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado,
na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da
Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 442.919/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão pela absolvição com base nos arts. 156 e 386, IV e V, do
Código de Processo Penal, fundada na ausência de provas de autoria e
materialidade, encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido".
(AgRg no AREsp 493.485/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7,
STJ.
2. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1.449.908/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, Julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme ressaltado na decisão objurgada, a pretensão recursal de
absolvição ou de anulação do processo por insuficiência de provas para
condenação não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de
revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das
instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula
7/STJ.
2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
do relator é respaldada no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 354.869/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, Julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013).
Quanto à aventada ofensa ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob o
argumento de que é necessário a apreensão e a perícia da arma, para a configuração da causa de
aumento de pena prevista no dispositivo em referência, constata-se que o raciocínio desenvolvido
pelo Tribunal de origem guarda fina sintonia com a jurisprudência dessa Corte.
De fato, quanto à matéria, assim consignou a Corte a quo (fls. 156/158):
"De início, insta consignar que, conforme já decidiu esta Corte, a apreensão
da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento
de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que
sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova. Nesse sentido,
confira-se:
(...)
Na espécie, verifica-se dos depoimentos da vítima - supratranscritos, o
emprego de uma faca pelo réu.
Assim, não há dúvida de que a conduta praticada pelo réu se amolda ao
crime de roubo circunstanciado, uma vez que o emprego de uma faca é
suficiente para caracterizar a causa de aumento do inciso I do § 2º do artigo 157
do Código Penal. Cumpre ressaltar, ainda, que a potencialidade ofensiva da
arma é presumida, cabendo à Defesa, se for o caso, comprovar a ineficiência da
arma. Nesse sentido:
(...)
Dessa forma, a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma
deve ser mantida".
Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se
afasta da jurisprudência consolidada na Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que por
ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou entendimento de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando,
para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a
prática do crime. A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:
"CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE
APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE
OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do
Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma
utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar
evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como
qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para
comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo
desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial
de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo
para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em
exigência ilegal posto ser a arma por si só desde que demonstrado por qualquer
modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial
lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou
arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria".
(EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro
GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe
06/04/2011).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados deste Sodalício:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1)
UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. 2) DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADO. 3)
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA
FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- (...)
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da
majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto,
uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o
testemunho da vítima, como ocorreu no caso dos autos.
(...)
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a
pena aplicada ao paciente".
(HC 252.736/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
Julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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