Informações do processo HC 144998

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/06/2017 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 400.657 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018 2017

02/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 400.657 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 400.657 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 400.657 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 400.657 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS
– LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:

O Juízo da Vara Plantão da Comarca de São Paulo/SP, no processo
nº 0009490-24.2015.8.26.0001, converteu em preventiva a prisão em
flagrante do paciente, ocorrida no dia 10 de julho de 2015, ante a suposta
prática da infração prevista no artigo 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado
por motivo torpe), do Código Penal. Destacou os contornos do delito, a
envolver, em contexto de discussão prévia, violência real e golpes de faca
contra o sobrinho. Concluiu pela indispensabilidade da custódia para garantir
a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei
penal, considerada a necessidade de o acusado comparecer aos atos do
processo e a ausência de comprovação de, solto, permanecer no distrito de
culpa.

O Juízo da Segunda Vara do Júri da Comarca de São Paulo, Foro
Regional I – Santana/SP, em 4 de março de 2016, condenou-o a 12 anos de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Negou o direito de
recorrer em liberdade, aludindo ao fato de haver permanecido preso durante o

processo.

A Sétima Câmara Criminal proveu a apelação da defesa para,
observada a contrariedade às provas do processo, determinar a submissão do
paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Deixou de manifestar-
se acerca da manutenção da custódia provisória.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
400.657/SP. O Relator indeferiu a liminar.

O paciente-impetrante, mediante petição subscrita por advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, diz ser o caso de
superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reportando-se ao
reconhecimento da nulidade da sentença condenatória por meio da qual
mantida a preventiva, afirma inexistir pronunciamento judicial a respaldar a
subsistência da custódia. Sustenta configurado o excesso de prazo da
preventiva.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da custódia. No
mérito, busca a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 3 de setembro de 2019,
revelou a superveniência de nova sentença, na qual condenado o paciente-
impetrante a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante o
cometimento do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II (homicídio
qualificado por motivo fútil), do Código Penal. O Juízo não reconheceu o
direito de recorrer solto, ressaltando a necessidade da manutenção da prisão
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. As apelações que o
Ministério Público e a defesa interpuseram encontram-se pendentes de
análise.

No Superior Tribunal de Justiça, o Relator declarou o prejuízo do
habeas corpus nº 400.657, mencionando a realização do novo julgamento do
paciente.

A fase é de apreciação da medida de urgência.

2. Ante a superveniência de novo julgamento, no qual mantida a
preventiva, tem-se o prejuízo das alegações alusivas à ausência de
pronunciamento judicial a viabilizar a manutenção da custódia provisória.

O paciente-impetrante, considerada a prisão em flagrante, está
custodiado, sem culpa formada, desde 10 de julho de 2015, ou seja, há 4
anos, 1 mês e 25 dias. Surge o excesso de prazo. A preventiva deve ser
balizada no tempo. Privar da liberdade, por período desproporcional, pessoa
cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o
princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é
autorizar a transmutação do ato por meio do qual implementada, em execução
antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.

A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a
natureza preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de
Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o
flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes
de pronúncia e de sentença penal ainda não alcançada pela preclusão maior
integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a
custódia oriunda de condenação não transitada em julgado.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso
da prisão preventiva retratada no processo nº 0009490-24.2015.8.26.0001, da
Segunda Vara do Júri da Comarca de São Paulo, Foro Regional I –
Santana/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 5 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 400.657 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

HABEAS CORPUS – INTERESSE – ELUCIDAÇÃO.

1. Ante a modificação do quadro fático revelador do habeas, diga ao
impetrante sobre o interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência, se pertinente, no prazo de dez dias.

2. Publiquem.

Brasília, 21 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão