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02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de São Paulo/SP, no processo
nº 0009490-24.2015.8.26.0001, converteu em preventiva a prisão em
flagrante do paciente, ocorrida no dia 10 de julho de 2015, ante a suposta
prática da infração prevista no artigo 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado
por motivo torpe), do Código Penal. Destacou os contornos do delito, a
envolver, em contexto de discussão prévia, violência real e golpes de faca
contra o sobrinho. Concluiu pela indispensabilidade da custódia para garantir
a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei
penal, considerada a necessidade de o acusado comparecer aos atos do
processo e a ausência de comprovação de, solto, permanecer no distrito de
culpa.
O Juízo da Segunda Vara do Júri da Comarca de São Paulo, Foro
Regional I – Santana/SP, em 4 de março de 2016, condenou-o a 12 anos de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Negou o direito de
recorrer em liberdade, aludindo ao fato de haver permanecido preso durante o
processo.
A Sétima Câmara Criminal proveu a apelação da defesa para,
observada a contrariedade às provas do processo, determinar a submissão do
paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Deixou de manifestar-
se acerca da manutenção da custódia provisória.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
400.657/SP. O Relator indeferiu a liminar.
O paciente-impetrante, mediante petição subscrita por advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, diz ser o caso de
superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reportando-se ao
reconhecimento da nulidade da sentença condenatória por meio da qual
mantida a preventiva, afirma inexistir pronunciamento judicial a respaldar a
subsistência da custódia. Sustenta configurado o excesso de prazo da
preventiva.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da custódia. No
mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 3 de setembro de 2019,
revelou a superveniência de nova sentença, na qual condenado o paciente-
impetrante a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante o
cometimento do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II (homicídio
qualificado por motivo fútil), do Código Penal. O Juízo não reconheceu o
direito de recorrer solto, ressaltando a necessidade da manutenção da prisão
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. As apelações que o
Ministério Público e a defesa interpuseram encontram-se pendentes de
análise.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator declarou o prejuízo do
habeas corpus nº 400.657, mencionando a realização do novo julgamento do
paciente.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. Ante a superveniência de novo julgamento, no qual mantida a
preventiva, tem-se o prejuízo das alegações alusivas à ausência de
pronunciamento judicial a viabilizar a manutenção da custódia provisória.
O paciente-impetrante, considerada a prisão em flagrante, está
custodiado, sem culpa formada, desde 10 de julho de 2015, ou seja, há 4
anos, 1 mês e 25 dias. Surge o excesso de prazo. A preventiva deve ser
balizada no tempo. Privar da liberdade, por período desproporcional, pessoa
cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o
princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é
autorizar a transmutação do ato por meio do qual implementada, em execução
antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.
A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a
natureza preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de
Processo Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o
flagrante, a temporária e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes
de pronúncia e de sentença penal ainda não alcançada pela preclusão maior
integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina, expressamente, preventiva a
custódia oriunda de condenação não transitada em julgado.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso
da prisão preventiva retratada no processo nº 0009490-24.2015.8.26.0001, da
Segunda Vara do Júri da Comarca de São Paulo, Foro Regional I –
Santana/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 5 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 400657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Ante a modificação do quadro fático revelador do habeas, diga ao
impetrante sobre o interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência, se pertinente, no prazo de dez dias.
2. Publiquem.
Brasília, 21 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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