Informações do processo MS 34907

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/06/2017 a 13/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

13/09/2017

  • Presidente do Senado Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 104/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 34907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Deputados Federais e Senadores da República integrantes do
Partido dos Trabalhadores contra o Presidente do Senado Federal, por ter
colocado em votação emendas que alteraram o mérito do Projeto de Lei de
Conversão nº 12/2017 (decorrente da Medida Provisória nº 759/2016), e
posteriormente encaminhado a proposição aprovada à sanção presidencial.
2.Os impetrantes sustentam que as redações propostas nas oito
emendas apresentadas ao Plenário do Senado Federal, principalmente as de
nºs 1, 4 e 7, teriam alterado o mérito da proposição, pelo que deveria a
autoridade impetrada tê-la devolvido à Câmara dos Deputados para
apreciação, em observância ao art. 65, p. único, da CF. Pedem, ao final, a
concessão da ordem, nestes termos (doc. 1, p. 25):

“i. seja anulada a votação pelo Plenário do Senado Federal do PLV
12, de 2017 e todos os atos posteriores, inclusive o encaminhamento do
projeto à sanção presidencial, intimando-se o Presidente da República, ou
ainda, caso assim não entenda esta Egrégia Corte;
ii. seja anulado o ato de encaminhamento do Projeto de Lei de
Conversão 12, de 2017 à sanção presidencial para que sejam apreciadas e
votadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados as emendas aprovadas pelo
Plenário do Senado Federal."

3.Por decisão datada de 19.06.2017, deferi a medida liminar para
suspender os efeitos da aprovação do PLV 12, de 2017 pelo Plenário do
Senado Federal, determinando o retorno da proposição legislativa à Câmara
dos Deputados para deliberação sobre as emendas no prazo regimental (art.
7º, §4º, da Resolução CN nº 1/2002) com dilação de até 10 (dez) dias corridos
a partir do recebimento do PLV
". Asseverei que, durante o prazo concedido,
deveria permanecer em vigor o texto original da medida provisória, por
aplicação analógica da regra do art. 62, §12, da Constituição (doc. 15).

4.Na petição nº 36.784/2017, a União informou o seguinte (doc. 21):

“(...) conforme extrato da tramitação legislativa da Medida Provisória
nº 759/2016 (documento anexo), em 26 de junho de 2017, foi determinada a
submissão da matéria ao Plenário da Câmara do Deputados, a fim de dar
cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos.
Na data de ontem, 27
de junho de 2017, a Câmara dos Deputados aprovou as emendas à
Medida Provisória nº 759/2016 e encaminhou a matéria para sanção
presidencial
, conforme notícia anexa." (dest. acres.)

5.A autoridade impetrada prestou informações no mesmo sentido e
requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir (doc. 26).

6.Em razão disso, intimei a parte impetrante e a PGR para se
manifestarem sobre possível perda do objeto (doc. 33), ao que anuiu a PGR
(doc. 36). Os impetrantes não se manifestaram, conforme certificado nos
autos (doc. 35).

7.Tenho que, já atendida a pretensão, com o retorno do projeto à
Câmara dos Deputados, para aprovação das emendas, perde o objeto o
presente mandado de segurança.

8. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado
o presente mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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04/08/2017

  • Presidente do Senado Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 34907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Deputados Federais e Senadores da República integrantes do
Partido dos Trabalhadores contra o Presidente do Senado Federal, por ter
colocado em votação emendas que alteraram o mérito do Projeto de Lei de
Conversão nº 12/2017 (decorrente da Medida Provisória nº 759/2016), e
posteriormente encaminhado a proposição aprovada à sanção presidencial.

2.Os impetrantes sustentam que as redações propostas nas oito
emendas apresentadas ao Plenário do Senado Federal, principalmente as de
nºs 1, 4 e 7, teriam alterado o mérito da proposição, pelo que deveria a
autoridade impetrada tê-la devolvido à Câmara dos Deputados para
apreciação, em observância ao art. 65, p. único, da CF. Pedem, ao final, a
concessão da ordem, nestes termos (doc. 1, p. 25):

“i. seja anulada a votação pelo Plenário do Senado Federal do PLV
12, de 2017 e todos os atos posteriores, inclusive o encaminhamento do
projeto à sanção presidencial, intimando-se o Presidente da República, ou
ainda, caso assim não entenda esta Egrégia Corte;

ii. seja anulado o ato de encaminhamento do Projeto de Lei de
Conversão 12, de 2017 à sanção presidencial para que sejam apreciadas e
votadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados as emendas aprovadas pelo
Plenário do Senado Federal."

3.Por decisão datada de 19.06.2017, deferi a medida liminar para
suspender os efeitos da aprovação do PLV 12, de 2017 pelo Plenário do
Senado Federal, determinando o retorno da proposição legislativa à Câmara
dos Deputados para deliberação sobre as emendas no prazo regimental (art.
7º, §4º, da Resolução CN nº 1/2002) com dilação de até 10 (dez) dias corridos
a partir do recebimento do PLV
". Asseverei que, durante o prazo concedido,
deveria permanecer em vigor o texto original da medida provisória, por
aplicação analógica da regra do art. 62, §12, da Constituição (doc. 15).

4.Na petição nº 36.784/2017, a União informou o seguinte (doc. 21):

“(...) conforme extrato da tramitação legislativa da Medida Provisória
nº 759/2016 (documento anexo), em 26 de junho de 2017, foi determinada a
submissão da matéria ao Plenário da Câmara do Deputados, a fim de dar
cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos.
Na data de ontem, 27
de junho de 2017, a Câmara dos Deputados aprovou as emendas à
Medida Provisória nº 759/2016 e encaminhou a matéria para sanção
presidencial
, conforme notícia anexa." (dest. acres.)

5.A autoridade impetrada prestou informações no mesmo sentido e
requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir (doc. 26).

6.Diante do exposto, dispenso a abertura de vista dos autos para
parecer (determinada na decisão anterior). Intimem-se a parte impetrante e a
PGR, no prazo sucessivo de
05 (cinco) dias cada , para que se manifestem

sobre possível perda do objeto do writ . Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1 de agosto de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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23/06/2017

  • Presidente do Senado Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 34907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI DE
CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EMENDADO PELO SENADO FEDERAL. RETORNO À CÂMARA
DOS DEPUTADOS. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.

1. O Supremo Tribunal Federal somente deve interferir em
procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição,
proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de
funcionamento da democracia e das instituições republicanas.

2. Emendado o projeto de lei de conversão de medida provisória
iniciado na Câmara dos Deputados pelo Senado Federal, deve o texto
retornar à apreciação da Casa iniciadora (CF, art. 65, p. ún.).

3. Liminar parcialmente deferida.

1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Deputados Federais e Senadores da República integrantes do
Partido dos Trabalhadores, contra o Presidente do Senado Federal, o Senador
Eunicio Lopes de Oliveira, por ter colocado em votação emendas que
alteraram o mérito do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 12, de 2017
(decorrente da Medida Provisória nº 759, de 2016), e posteriormente
encaminhado a proposição aprovada à sanção presidencial.

2.Os impetrantes sustentam que as redações propostas nas oito
emendas apresentadas ao Plenário do Senado Federal, principalmente as de
nºs 1, 4 e 7, teriam alterado o mérito da proposição, pelo que deveria a
autoridade impetrada tê-la devolvido à Câmara dos Deputados para
apreciação, em observância ao art. 65, parágrafo único, da Constituição, que
assim dispõe:

Art. 65 . O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou
promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único . Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora."

3.Defendem que, como a referida norma constitucional não
especificou os tipos de emendas, seria necessário, no mínimo, conferir
interpretação extremamente restrita as emendas de redação, figura criada no
âmbito das normas regimentais das Casas Legislativas
" (doc. 1, p. 14).
Afirmam que, do art. 317 do Regimento Interno do Senado Federal,
depreende-se que os limites a serem respeitados por emendas redacionais
são os atinentes a “
vícios de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir ".
Já do art. 118, § 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados se extrai
que tais emendas são cabíveis somente no que diz respeito a “
vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto
".

4.Pedem, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da votação no
Plenário do Senado Federal, ou, ainda, a anulação do ato de
encaminhamento do PLV nº 12/2017 à sanção presidencial. Apontam como

periculum in mora
 justamente o fato de a proposição já se encontrar com o
Presidente da República para sanção.

5.É o relatório. Decido o pedido liminar.

6.O deferimento de um pedido de tutela de urgência pressupõe o
fumus boni iuris
, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, e o
periculum in mora
, consistente no risco de que o tempo de tramitação do
processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final (Lei nº
12.016/2009, arts. 7º, III, e 16). Em juízo de cognição sumária próprio da
medida de urgência, entendo presentes ambos os requisitos.

7.Antes de examinar o primeiro requisito, referente à plausibilidade do
direito pleiteado, reitero premissa que tem orientado minha atuação nesses
casos: o Supremo Tribunal Federal somente deve intervir em procedimentos
legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos
fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia
e das instituições republicanas. Mais notadamente, quando esteja em questão
a potencial vulneração de alguma cláusula pétrea.

8.Em juízo de cognição sumária, entendo plausível o argumento de
que o Senado Federal promoveu alterações substanciais no PLV nº 12/2017,
violando a norma do art. 65, p. ún., da Constituição e, por consequência, o

devido processo legislativo
, pressuposto de funcionamento da democracia.

9.De acordo com o art. 65, p. ún., da Constituição, o projeto de lei
emendado na Casa revisora deve ser devolvido à apreciação da Casa
iniciadora. A jurisprudência dessa Corte admite que modificações meramente
redacionais ao projeto de lei aprovado na Casa iniciadora sigam diretamente à
sanção presidencial, de modo que o dispositivo constitucional “
só determina o
retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar
introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica"
 (ADI
2.238 MC, Rel. Min. Ayres Britto).

10.A questão, por conseguinte, reside em distinguir as emendas
meramente redacionais daquelas que promovem alteração substancial no
texto. O Regimento Interno do Senado Federal não define claramente as
emendas de redação, mas esse conceito pode ser extraído de seu art. 317, p.
ún., que alude aos casos em que haja “
vício de linguagem, defeito ou erro
manifesto a corrigir
". No mesmo sentido, o art. 118, § 8º, do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados dispõe que se denomina emenda de redação
aquela que “
visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa
ou lapso manifesto
".

11.Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre
a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto
proferido na ADC 3:

“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do
fato de ter sido simplesmente emendado.

Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido
modificação de sentido na proposição jurídica.

Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da
proposição emendada.

Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer
um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal
ou espacial.

Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa
a proposição jurídica.

O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração.

O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem
alterar a proposição."

12.No caso concreto, houve aparentes modificações substanciais no
texto aprovado pelo Senado Federal e encaminhado diretamente à sanção
presidencial. Verifica-se, por exemplo, que o art. 92 da versão aprovada no
Senado inseriu um §4º no art. 8º-A da Lei nº 13.420/2015, que sequer existia
no texto aprovado na Câmara dos Deputados. Tal dispositivo atribui à
Secretaria de Patrimônio da União competência para regulamentar “Proposta
de Manifestação de Aquisição", por ocupante de imóvel da União, que esteja
regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações junto à aquela
Secretaria.

13.A emenda nº 4, por sua vez, alterou o prazo para a doação de
áreas urbanas e rurais de propriedade da Superintendência da Zona Franca
de Manaus – SUFRAMA aos Municípios de Manaus e Rio Preto de Eva. Na
versão aprovada na Câmara dos Deputados esse prazo teria se esgotado na
data da publicação da Lei nº 11.952/2009, isto é, em 25.06.2009; no texto
alterado pelo Senado, esse prazo se estende até a 22 de dezembro de 2016.
A extensão do prazo em mais de sete anos, em princípio, não pode ser
considerado como matéria meramente redacional.

14.Ainda, a emenda nº 7 aparentemente modificou, de forma
substancial, o conteúdo do art. 61 do texto aprovado pela Câmara dos
Deputados. Neste se previa a possibilidade de instituição de “Condomínio
Urbano Simples" unicamente para fins de Reurb; na versão aprovada pelo
Senado Federal, essa possibilidade é estendida para outras hipóteses,
através da cláusula “inclusive para fins de Reurb".

15.Há, portanto, plausibilidade quanto à alegação de que houve
alterações de conteúdo promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado
pela Câmara dos Deputados, circunstância que demanda o retorno do PLV à
Casa iniciadora.

16.Quanto ao periculum in mora , está caracterizado pela
possibilidade de que o PLV venha a ser sancionado com vícios
procedimentais, sanção que tornaria, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, prejudicado o presente mandado de segurança. Assim, a espera da
tramitação regular do processo tornaria inócua a decisão que se venha a

proferir ao final.

17.Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender os
efeitos da aprovação do PLV 12, de 2017 pelo Plenário do Senado Federal,
determinando o retorno da proposição legislativa à Câmara dos Deputados
para deliberação sobre as emendas no prazo regimental (art. 7º, §4º, da
Resolução CN nº 1/2002) com dilação de até 10 (dez) dias corridos a partir do
recebimento do PLV.
Enquanto durar o prazo concedido, permanece em
vigor o texto original da medida provisória, por aplicação analógica da
regra do art. 62, §12, da Constituição.

18.Notifique-se a autoridade impetrada. Comunique-se a presente
decisão ao Exmo. Sr. Presidente da República, requisitando-lhe que devolva o
PLV ao Congresso Nacional para cumprimento da decisão. Abra-se vista à
Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Dê-se ciência à
Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Presidente do Senado Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 34907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão