Informações do processo ARE 1053695

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/06/2017 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

29/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: REsp - 50031673620114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. REQUISITOS. LEIS 5.645/1970 E 11.171/2005. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

ADMINISTRATIVO.    SERVIDORES PÚBLICOS. DNIT.

LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.171/2005.
REGULAMENTAÇÃO.

1. O DNIT, constituído na forma de Autarquia, é detentor de
autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica para estar
em Juízo nas demandas que tratam de implementação do plano de carreiras,
objeto distinto daquelas ações que visam ao reajuste salarial, dependentes de
lei de iniciativa do Presidente da República.

2. O art. 10 da Lei nº 11.171/2005 fixa os requisitos necessários para
a progressão funcional, quais sejam: (a) interstício mínimo de 1 (um) ano
entre cada progressão; (b) avaliação de desempenho; (c) competência
técnica e qualificação profissional; e (d) existência de vaga.

3. Comprovado que a autora preencheu o requisito temporal e teve
aferido seu desempenho satisfatoriamente e que, por outro lado, o DNIT não
fez prova da inexistência de vagas, restam preenchidas as condições para
progressão funcional.

4. O direito do servidor à progressão funcional não pode ser obstado
sob o argumento de que a norma depende de regulamentação sob pena de
violação ao artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98, do qual se depreende a necessidade da
instituição de planos de carreira para os servidores públicos, com a
oportunidade de progressão e promoção.
"

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 37,

caput
, 61, § 1º, II, a , 93, IX, e 169, I e II, da Constituição Federal e à Súmula
339 do STF.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , ressalte-se que os princípios da ampla defesa, do
contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando
debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta
a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual
do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho
do referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.
"

Assevere-se, ainda, que a matéria relativa ao preenchimento dos
requisitos para a progressão funcional de servidor público, quando
sub judice
a controvérsia
,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Leis 5.645/1970 e 11.171/2005), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. DNIT. LEI N. 11.171/2005. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
" (ARE 833.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/10/2014)

As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em
casos similares aos dos autos: ARE 960.295, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 2/9/2016; ARE 960.601, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/5/2016; e ARE
916.129-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016.

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da

análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
"

Saliente-se, também, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos
poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo
Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas
as Turmas desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
 "
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega
provimento.
" (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014)

Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto ao
preenchimento dos requisitos legais pela autor demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda

com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
“ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)

Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que
sucintamente, sendo prescindível que o
decisum  se funde na tese suscitada
pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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19/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
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Origem: REsp - 50031673620114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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