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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200834000081770 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (eDOC 2, p. 16):
“ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. LEI Nº 8.878/94. DECRETO
Nº 5.115/04. REQUERIMENTO APRESENTADO DEPOIS DO PRAZO.
ANÁLISE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O Decreto nº 5.115/2004 instituiu a Comissão Especial
Interministerial para a revisão dos atos administrativos praticados pelas
comissões criadas para análise dos processos de anistia de que trata a Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, estabelecendo prazo de trinta dias para a
apresentação dos requerimentos revisionais.
2. ‘A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de
que a intimação do interessado, tão-somente, por meio da publicação do
Decreto no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão
de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº
9.784/99.' Precedente.
3. De fato, o critério de cientificação ora repelido vulnera os princípios
constitucionais que asseguram o direito ao devido processo legal e à ampla
defesa (art. 5º, LIV e LV CF/88), ‘na medida em que, além de desatender a
forma expressa em lei, a intimação pela só publicação no Diário Oficial da
União, cerceou o direito do impetrante de ter conhecido e analisado seu
requerimento de revisão de sua anistia.'
4. Apelação e remessa oficial desprovidas."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 37,
“caput " , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de ofensa
aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da publicidade, asseverando que, ao contrário do que quer fazer crer a parte
ora recorrida, o princípio do devido processo legal faz do Diário Oficial o meio
adequado para a publicação de leis e atos normativos, já que é instrumento
de ampla divulgação, como há muito pacificado na jurisprudência (eDOC 2, p.
59).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta
Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200834000081770 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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