Informações do processo ARE 1054242

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/06/2017 a 24/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

24/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 961997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os
art. 7º, XXIII e 37,
caput , da CF/88.

É o relatório. Decido.

Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, mesmo que superado esse grave óbice, o apelo
extraordinário não teria chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido,
ao decidir que o pagamento do adicional de insalubridade a servidor público
depende de lei local disciplinadora, encontra-se em conformidade com o
entendimento desta CORTE no sentido de que os entes federados, dentro de
sua competência, deverão regulamentar os direitos sociais previstos na
Constituição Federal. Em casos similares, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à
legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada
ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º
do Magno Texto a servidores públicos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599.166-AgR,
Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 23/9/2011)

Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal.

- O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser
necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar
que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para

ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando
dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá
de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência
dos mencionados entes públicos que constituem a federação.

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173-
AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, DJ de 16/5/1997)

Nesse sentido citem-se, ainda, os seguintes precedentes
monocráticos: ARE 1.027.815, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 7/3/2017; ARE
1.024.488, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 24/2/2017; e ARE 999.835,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/10/2016.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2017.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR

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Procedência: PERNAMBUCO


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