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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 02371464620158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, alegam-se violações a dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, em relação à suposta violação ao art. 97 da CF/88, alega-
se que, ao negar provimento ao recurso, a Turma Recursal de origem teria
deixado de aplicar o artigo 248-A da Lei Estadual 10.460/1988, acrescentado
pela Lei Estadual 17.689/2012, sem observância à cláusula de reserva de
plenário e à Súmula vinculante 10 do STF.
Sem razão a parte recorrente. Verifica-se que o Juízo de origem
apenas interpretou e aplicou o conjunto normativo pertinente de acordo com o
caso concreto, não havendo infração à referida norma constitucional. No
mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe
confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com
interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA
legal. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas
estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível
ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto
de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de
outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte
com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 927.229-AgR, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 908.119-AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10/3/2016)
Lado outro, o Tribunal de origem, essencialmente com base na
análise da legislação ordinária local, bem como no conjunto probatório
acostado aos autos, reconheceu o direito ao valor requerido, uma vez que o
pagamento teria adquirido natureza indenizatória em virtude da aposentadoria
da servidora.
A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local que rege a carreira e das provas constantes dos autos, o que
é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas
Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e
279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), ambas
desta Corte .
Sobre a matéria, confiram-se ainda os seguintes precedentes
monocráticos em casos análogos: ARE 1.053.156, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 20/6/2017; ARE 1.058.106, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
de 10/8/2017; ARE 1.061.841, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 15/8/2017
e ARE 1.059.995, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16/8/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02371464620158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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