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Movimentações Ano de 2015
18/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 514974 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO: AUSÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO
ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
17/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 514974 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015.
01/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 514974 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO: AUSÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
PREVISTA NO ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal
de Justiça:
“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA
INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS
ESCRIVÃES ELEITORAIS DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos
Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na
qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a
ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em
concreto, foi juntada ata da assembleia que deliberou pelo ajuizamento da
ação coletiva principal, determinando a extensão do pagamento da
gratificação a todos Escrivães Eleitorais, associados ou não. 2. Reconhecida,
assim, a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos
autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é
admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob
pena de violação à coisa julgada. 3. Registre-se, por fim, que o caso
específico dos autos não se assemelha à questão discutida no RE
573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida
na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado a todos os
Escrivães Eleitorais acorbertado pelo trânsito em julgado do título executivo,
na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em
limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da
propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando
expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido " (fl. 50, doc. 10).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 60-70, doc.
10).
2. A Recorrente alega ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado
os arts. 5º, incs. XXI e XXXVI, e 97 da Constituição da República.
Sustenta que
“ o argumento do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, para negar
provimento ao recurso especial da União quanto à ilegitimidade, foi no sentido
de que o título executivo exequendo estendeu o direito à toda categoria dos
escrivães eleitorais. Ao assim proceder, em um só tempo, o Superior Tribunal
de Justiça ofendeu a coisa julgada, protegida no inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal, porque o título executivo exequendo não realizou tal
extensão, bem como o disposto no inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal, na medida em que título coletivo obtido por associação só pode
beneficiar os associados à época da propositura da ação de conhecimento.
Além disso, deixou-se de aplicar o art. 2º-A da Lei 9494/1997, sem
declaração de inconstitucionalidade, o que ofende o art. 97 da Constituição "
(fl. 77, doc. 10).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. O Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito do recurso
especial interposto e a ele negou provimento, não tendo havido, assim, a
substituição processual prevista no art. 512 do Código de Processo Civil,
caracterizando-se a inutilidade do recurso extraordinário:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL: AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (AI n. 832.659-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.5.2011).
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA
PREVISTA EM LEI. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO. NÃO-
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DO
FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DE JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não-
conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicialidade do recurso extraordinário simultaneamente interposto, tendo
em vista o fenômeno processual da substituição de julgado previsto no artigo
512 do Código de Processo Civil. Alegação improcedente. O acórdão
somente substituiria a decisão recorrida se o recurso houvesse sido
conhecido e provido " (RE n. 194.382, Relator o Ministro Maurício Corrêa,
Plenário, DJ 25.4.2003).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO. O
acórdão proferido pelo STJ somente substituiria a decisão do Tribunal de
Justiça estadual se o recurso houvesse sido conhecido e provido.
Precedentes. Agravo regimental não provido " (RE n. 458.129-AgR, Relator o
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.10.2007).
Confiram-se também o RE n. 191.454, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ 8.6.1999, e o RE n. 178.215, Relator o Ministro
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 6.8.1999.
5. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região
determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União
contra acórdão daquele Tribunal:
“ Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado
desta Corte. O objeto do recurso (Limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil - Tema(s)
nº(s) 499) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se
possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do
Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito
do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o sobrestamento do
presente recurso " (fl. 23, doc. 9).
Eventuais questões constitucionais relativas à matéria discutida no
julgado do Tribunal Regional e veiculadas no recurso extraordinário serão
analisadas no momento processual próprio.
Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
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