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Movimentações Ano de 2015
30/09/2015
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória pela qual o Poder Judiciário da França apresenta pedido
de cumprimento de carta rogatória a respeito de processo que versa sobre indenização decorrente de
prestação de serviço bancário.
A parte interessada apresentou impugnação (fls. 62-156). Destacou, em suma, que não
há tradução de documentos essenciais da rogatória, principalmente no que diz respeito ao conteúdo
do que se pretende intimar. Aduz que o único documento traduzido é uma sentença em que foi
condenada no país estrangeiro, e que ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual não entende,
de fato, o que pretende a rogatória. Aduz dificuldade de compreensão da controvérsia.
O Ministério Público Federal não se opõe à concessão da comissão, porquanto o que
bastaria ao interessado é a compreensão da sentença.
Relatados. Decido.
Sem razão o interessado. Trata-se de mera intimação de sentença e, quanto a esta, a
tradução está adequada.
No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública. Assim, com fundamento no 216-O do RI/STJ,
concedo o exequatur .
Em sequência, observo que houve comparecimento espontâneo da parte interessada, o
que se entremostra pela apresentação da manifestação de fls. 62-156, razão pela qual deixo de remeter
a presente comissão para a Justiça Federal, pois entendo que ela já está cumprida, uma vez que
pedido de cooperação se restringe a um mero pleito de comunicação de ato processual.
Por oportuno, fixo o dia em que for publicada a presente decisão como data de
cumprimento da presente Carta Rogatória.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 216-X do RI/STJ, determino a devolução da
presente comissão à Justiça Rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
17/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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