Informações do processo 2014/0195888-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.738
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2014 a 30/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

30/09/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por JOSÉ DELGADO MARCHINI, contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por a competência desta Corte Superior restringir-se à
uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, e com fundamento
na Súmula 7/STJ, negou seguimento ao seu Recurso Especial, de acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADA URBANA.

MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE.

1. Sob a égide do art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, o
marido só era considerado dependente da esposa segurada se fosse inválido e
dela dependesse economicamente. Não sendo este o caso dos autos, e tendo
o óbito da esposa do autor ocorrido sob a égide da aludida norma, não lhe
assiste direito à pensão requerida.

2. A extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento
da de cujus, tendo em vista as disposições do inciso V do artigo 201 da
Constituição Federal de 1988, exige lei específica, consoante interpretação do
Supremo Tribunal Federal, que considerou que tal dispositivo não era
auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991"
(fl. 155e).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 166/168e), foram rejeitados (fls. 173/180e).

Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, além de negativa da prestação jurisdicional, violação aos arts. 201, V, e art.
5º,
caput , I e II, da Constituição Federal, 47 e 50, II, do Decreto 89.312/84, 16 e 74 da Lei 8.213/91
e ao Decreto 83.080/89.

Sustenta, em síntese, a necessidade de retroação da lei previdenciária, mais benéfica,
também em situações já consolidadas, para garantir a igualdade entre os segurados, conforme
julgados que colaciona.

Afirma ser "perfeitamente cabível no presente caso o disposto na Lei 8.213/91, bem
como na Constituição Federal/88, art. 201, inciso V, que garante direitos iguais entre homens e
mulheres, pois com a Constituição de 1988 não se tem qualquer diferença entre o trabalho exercido
pelo marido ou pela mulher, sendo ambos dependentes economicamente um do outro" (fl. 195e).

Aduz a inconstitucionalidade da exigência de comprovação da invalidez do recorrente,
para fins de percepção da pensão por morte, ante a garantia de igualdade entre homens e mulheres e a
inexistência de mesma condição para o cônjuge virago.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 224/226e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 237/243e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 247e).

Não merece acolhimento o recurso.

De início, ressalto que a análise de eventual ofensa a dispositivo e princípios
constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido,
compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal.

Dessa forma, é inviável o exame da alegada afronta aos arts. 201, V, e 5º, caput , I e
II, da Constituição Federal, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da
legislação infraconstitucional.

No que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, os Embargos de Declaração
têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
recorrida.

Não há a alegada omissão no acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem
pronunciou-se de forma clara, e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008.

No mais, este é o teor do acórdão recorrido, in verbis :

" Na espécie, tendo o óbito ocorrido em 14/06/1978, e não se tratando de
benefício previdenciário de trabalhador rural, aplica-se ao caso a
Consolidação das Leis da Previdência Social
(Decreto nº 89.312/84), que,
a respeito do tema, dispunha:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5
(cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos
ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválida;

A partir da leitura do mencionado dispositivo, observa-se que a única
hipótese de concessão de pensão por morte ao marido seria a
comprovação da sua invalidez, o que
in casu não ocorreu .

Embora o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 tenha
estendido o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge varão ou companheiro, tal dispositivo, consoante interpretação do
Supremo Tribunal Federal não era auto-aplicável e somente foi
regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991,
in verbis :

(...)

Destarte, somente a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91, em sua
redação original, é que se materializou a igualdade entre os cônjuges para fins
previdenciários. Vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido;

II a IV- omissis .

O referido diploma legal, mediante disposição expressa em seu artigo 145,
determinou, ainda, que seus efeitos retroagiriam a 05-04-1991, não sendo
aplicável, portanto, no caso em espécie, em que o óbito ocorreu em 1981.
Vê-se, então, que somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91,
em sua redação original, é que se materializou a condição almejada pelo
requerente, razão pela qual deve ser mantida a sentença apelada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da
fundamentação" (fls. 153/154e).

Como visto, segundo a fundamentação do acórdão, somente teria direito à pensão, de
acordo com a legislação vigente quando ocorrido o sinistro, o marido inválido, hipótese não
configurada, na espécie.

Ademais, o acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência dos pressupostos à
concessão do benefício previdenciário, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula
7/STJ.

Ainda, não merece reforma o acórdão recorrido, na medida em que o entendimento
firmado nesta Corte é no sentido de que "a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de
segurado falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando
legislação posterior, ainda que mais benéfica. Comprovado nos autos que a segurada faleceu sob a
vigência da CLPS, a pensão somente será devida ao marido inválido; sem essa, prova, imperioso
negar-lhe o benefício" (STJ, REsp 177.290/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA
TURMA, DJU de 11/10/1999).

Por outro lado, na espécie, eventual análise da divergência demandaria, também,
revolvimento de matéria fática, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.

Se não bastasse, no que tange à alegação de dissídio entre julgados, deve-se ressaltar
que a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do
RISTJ, exige a demonstração de similitude fática, entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma,
apresentando estes soluções jurídicas diversas, com cotejo analítico entre eles, não bastando mera
transcrição de ementas, como no caso.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.

ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE
EX-COMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS. MESMO FATO
GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS
VANTAJOSA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA 'C'. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles
.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a opção entre a pensão
especial de ex-combatente e a pensão previdenciária, não estando consignado
se até o momento a insurgente teria deixado de receber a pensão
previdenciária, enquanto o acórdão paradigma tratou de situação diversa,
pensão especial judicialmente reconhecida sem que houvesse prévio
requerimento administrativo.

3. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como
paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal
divergente.

4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente
caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea
'c', III, do art. 105 da Constituição Federa
l.

5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 496.834/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/06/2014).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO COMPROVAÇÃO
.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que somente será retomado com a decisão final da
administração.

2. No caso, a ação de cobrança, ajuizada em 14/1/2008 contra o Estado de
Sergipe, veicula pretensão de recebimento de valores retroativos atinentes à
gratificação por titulação, os quais não foram objeto das Portarias nos 2.798,

de 30/12/1997, 8.161, de 27/12/2000, e 3.564, de 23/8/2002, que apenas
geraram efeitos prospectivos.

3. Posteriormente, em 17/6/2002 e 29/7/2003, a parte interessada formulou
pedidos específicos de pagamento das parcelas atrasadas, sem, contudo, obter
resposta da administração, não havendo falar em reinício do curso da
prescrição.

4. A divergência pretoriana a que se refere a alínea 'c' do permissivo
constitucional exige comprovação, nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ,
porquanto, para a configuração do referido dissenso é indispensável a
realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas
invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre
os casos confrontados, o que não ocorre na hipótese.

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag
1.247.104/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
02/04/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO FALECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO.

1. Para conhecimento de recurso especial com base em contrariedade a
preceito de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado
as disposições tidas por violadas. Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Para que fique caracterizada a divergência jurisprudencial, faz-se
necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os arestos
confrontados adotado soluções discordantes
.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão