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01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM
PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em regra, são incabíveis embargos de divergência interpostos
com o objetivo de discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor
arbitrado a título de honorários de sucumbência, cuja aferição depende das
particularidades de cada caso concreto. A propósito, são os seguintes julgados
da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 1210229 /RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EREsp
1348956 /RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2020, DJe 07/12/2020.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 28 de junho de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
13/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/08/2022, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
13/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por ORTOMED IND COM IMP EXP DE PROD
HOSPITALARES LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.845.686/PB, relatado pelo Ministro Luís Felipe
Salomão;
b) REsp n. 1.207.676/SC, proferido pela Terceira Turma; e
c) REsp n. 1.845.238/SP, relatado pelo Ministro Benedito
Gonçalves, todos acerca da possibilidade de análise dos valores fixados a título
de honorários advocatícios.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão
pela qual concedi, a fl. 676, prazo para regularizar o vício apontado,
retornando os autos conclusos com a petição de fls. 678/681
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais
pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem
processados.
Mediante análise dos autos, constata-se que os embargos de
divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários
advocatícios.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na
hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas
diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que
não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da
razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise
das particularidades de cada caso concreto.
Nesse sentido colaciona-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por
suposta não incidência de ICMS, em vista de transferência de
bens entre os estabelecimentos da parte autora. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido, sendo declarada a nulidade de
auto de infração. No Tribunal de origem, a sentença foi
reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios para o
montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial, sendo o agravo interno improvido.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito
do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido
é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de
19/4/2017.
III - Ademais, observa-se que os embargos de divergência trazem
discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.
IV - Não há como admitir os embargos manejados, pois, na
hipótese mencionada, inexiste divergência de teses jurídicas, mas
apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários
advocatícios o que não autoriza a abertura da presente via, uma
vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado
está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de
cada caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.
1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1563944/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/2020, DJe
01/06/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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