Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
30/09/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, por meio do
qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu
pedido de redirecionamento de Execução Fiscal, bem como aplicou multa processual à Fazenda, no
valor de 1% sobre o valor da causa, em face da interposição de Embargos de Declaração com intuito
protelatório.
No Recurso Especial (fls. 353/357e), manejado com base na alínea a do permissivo
constitucional, alega-se violação dos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC. Sustenta-se, em
síntese, que os Embargos de Declaração foram interpostos não somente em razão da omissão do
acórdão, mas, também, visando ao prequestionamento, pelo que não se revelariam protelatórios, nos
termos da Súmula 98/STJ. Requer-se, portanto, a desconstituição da multa processual aplicada.
Contrarrazoado (fls. 364/371e), foi o Recurso Especial admitido (fl. 373/376e).
O presente recurso merece prosperar.
Segundo jurisprudência do STJ, em linha de princípio, descabe reexaminar a
qualificação, procedida nas instâncias ordinárias, acerca do caráter protelatórios dos Embargos de
Declaração.
Sem embargo, essa mesma jurisprudência excepciona que, revelando tal recurso nítido
escopo prequestionador, é possível afastar-se a multa processual eventualmente aplicada.
Dessarte, nos termos da Súmula 98/STJ: "embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Na petição de Embargos de Declaração, constou expressamente que "havendo ponto
omisso e obscuridade na r. Decisão (arts. 535 e 536, do CPC), com o objetivo de ser ele apreciado ou
mesmo prequestionar a matéria, para a propositura de eventual Recurso Especial ou Extraordinário,
apresenta-se os Embargos em tela" (fl. 339e).
Caracterizada, assim, a natureza prequestionadora dos Embargos de Declaração, é
incabível a multa processual, aplicada em 2ª Instância.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557,
1°-A, do CPC, para excluir a multa processual aplicada.
I.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?