Informações do processo 2014/0243115-6

Movimentações 2015 2014

30/09/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, manifestado pela UNIÃO, com fundamento no art. 105,
III,
a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, ao
qual foi dado parcial provimento em acórdão assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO
JUDICIAL PARA A OBTENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS
EXEQUENTES. RETIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §
9º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REJEIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que determinou, dentre

outras providências, que: a) sejam retificados pela Contadoria os cálculos que
serviram de base aos valores indicados nos Precatórios nos
2010830001000309, 2010830001000315 e,2010830001000316, de forma a
que, em relação aos demandantes falecidos, seja utilizado como termo final a
data de seus óbitos; b) a União informe os débitos atualizados dos credores
para fins do disposto no art. 100, § 9º, da CF/88 (incluído pela EC nº
62/2009).

2. Impossibilidade de ser travada nova discussão acerca da base de cálculo
adotada pela Contadoria Judicial quando da confecção dos valores
exequendos, posto que os critérios de sua elaboração já foram definidos no
julgamento dos Embargos à Execução nº 2000.83.00.003552-0.

3. O processo, consistindo em verdadeira sucessão pré-ordenada de atos, é
marcado pela preclusão das fases anteriores, exatamente como forma de se
evitar o alargamento indefinido da marcha processual. Assim, admitir,
somente neste momento processual, que a agravada traga a tona discussão
que poderia ter sido travada em oportunidade pretérita seria ir de encontro à
própria essência do processo, que deve caminhar sempre no sentido de pôr
termo à lide instaurada em seu bojo.

4. Rejeição da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente
quanto às disposições do art. 100, § 9º, da Constituição Federal. Manutenção
da decisão objurgada quanto à compensação de débitos fiscais com os
créditos oriundos dos precatórios em questão.

5. Agravo regimental não conhecido em face do regramento previsto no art.
527, parágrafo único, do CPC.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que na
elaboração dos cálculos atinentes aos autores falecidos seja utilizado como
termo final o mês de dezembro/1999" (fl. 696e).

A esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais restaram rejeitados,
em acórdão a seguir sumariado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS -DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresenta
omissão, obscuridade, contradição ou algum erro material a ser sa.nado.-A
mera rediscussão da matéria não é, cabível através da via recursal eleita, vez
que para tal finalidade existem remédios processuais específicos.

2. As alegações trazidas à baila pela embargante não configuram qualquer
omissão no julgado. Os fundamentos constantes do acórdão embargado estão
claros e devidamente explicitados, não deixando quaisquer dúvidas quanto às
razões que levaram esta eg. Turma a entender da maneira ali expressa.

3. Na espécie, a embargante disfarça manobra processual a fim de rediscutir
questão já decidida, revelando pura irresignação, com a qual não se
compadece o recurso eleito. As omissões levantadas pela parte embargante,
no tocante aos critérios de cálculos utilizados pela Contadoria do Juízo, e ao
termo final na elaboração dos cálculos atinentes aos autores falecidos, não
têm subsistência, tendo em vista que consta nos fundamentos do decisum
embargado a análise das referidas questões.

4. O juiz não é obrigado a refutar um a um os argumentos, preceitos legais e
constitucionais levantados pela parte. Exigir-se isso do julgador seria
imputar-lhe esforço além do razoável, tornando infindáveis os litígios, já que
novos argumentos sempre poderiam, ser trazidos para exame.

5. Na espécie, não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o
cabimento dos presentes embargos, pretendendo o recorrente apenas
rediscutir os fundamentos da decisão impugnada, .utilizando-se dos
declaratórios para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter
pronunciamento que lhe seja mais favorável.

6. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 718e).

No Recurso Especial, aduz preliminar de afronta aos arts. 128, 459, 460 e 535, II, do
CPC, asseverando que o Tribunal de origem rejeitou seus Embargos Declaratórios sem, contudo,
sanar as omissões apontadas no acórdão embargado acerca da ausência de fundamentação relativa à
preclusão consumativa.

Argumenta que "a questão da limitação dos cálculos à data do óbito dos autores já
falecidos não chegou a ser efetivamente decidida nos Embargos à Execução n. 2000.83.00.003552-0
e respectiva AC 293828-PE, e tampouco no AG3TR 107766-PE" (fl. 727e).

No mérito, além da divergência jurisprudencial, a União alega violação aos arts. 43,
467, 468, 472, 1.055 e 1.060 do CPC, sustentando que seria necessária a "delimitação do alcance das
habilitações processuais dos sucessores, de mo que a execução fique circunscrita aos valores a que
faziam jus os autores que vieram a falecer" (fl. 736e).

Confiram-se as razões recursais:

"In casu, a execução deve ser limitada aos óbitos dos autores falecidos.

Caso contrário, haverá a descabida inclusão de "direito próprio" dos
sucessores (pensões e períodos de cálculo posteriores ao óbito dos falecidos
autores), quando, na verdade, a habilitação dos mesmos cinge-se ao direito de

crédito dos falecidos autores, que foram sucedidos.

É preciso delimitar o alcance das habilitações, de modo que a execução fique
circunscrita aos valores a que faziam jus os autores, até as datas dos óbitos. A
habilitação processual dos sucessores circunscreve-se à execução desses
valores; nada mais" (fl. 738e).

Contrarrazões às fls. 764/788e.

Recurso admitido na origem (fl. 790e).

É o relatório. Decido.

De início, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o
Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).

Confira-se, no que interessa, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração:

"Como se sabe, o processo consiste em urna verdadeira sucessão pré-
ordenada de atos e é marcado pela preclusão das fases' anteriores, exatamente
como forma de se evitar o alargamento indefinido da marcha processual.
Deste modo, admitir, somente neste momento processual, que a embargante
traga a tona discussão que poderia ter sido travada em oportunidade pretérita
seria ir de encontro à própria essência do processo que deve caminhar sempre
no sentido de pôr termo à lide instaurada em seu bojo.

Em suma, inexiste omissão no acórdão embargado em relação ao tema
supracitado, vez que não era possível, uma nova análise dos critérios
adotados pela Contadoria Judicial na elaboração da conta, em face da
ocorrência da preclusão consumativa.

No que concerne à questão de que a execução seja circunscrita aos valores a
que faziam jus os autores que vieram a falecer, isto é, até as datas dos
respectivos óbitos, não há que se falar em omissão quanto à matéria, já que o
acórdão embargado tratou do assunto, quando determinou, que, na
elaboração dos cálculos atinentes aos autores falecidos, seja utilizado como
termo final o mês de dezembro/99 (fl. 678), conforme já tinha sido decidido
no julgamento da AC nº. 293.828/PE, em 24.04.2007" (fl. 715e).

Acrescente-se, outrossim, que "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados
com a finalidade de sustentar eventual incorreção do
decisum hostilizado ou de propiciar novo
exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a
desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ,

Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).

Assim, considerando-se que no caso concreto todas as questões suscitadas pelo
agravante foram apreciadas pela Corte de origem de forma clara, precisa e fundamentada, não
procede a tese de violação ao art. 535, II, do CPC.

No que concerne à alegada ofensa aos arts. 43, 467, 468, 472, 1.055 e 1.060 do CPC,
destaco que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, porquanto "para a abertura
da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A
exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a este Tribunal, de questões federais
não debatidas no Tribunal a quo, a teor das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ" (STJ, REsp
1.212.354/RJ, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).

Ao que se tem do trecho acima reproduzido, a Corte de origem não apreciou o tema
do alcance da habilitação processual dos sucessores, para que fosse utilizado como termo final a data
do óbito da parte sucedida, ao fundamento da existência de preclusão consumativa – apesar de
opostos Embargos de Declaração –, circunstância a impedir o seu exame, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte.

Destaque-se que "é possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando,
para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e
suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial
claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado
durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior"
(STJ, REsp 1283425/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/12/2011).

Efetivamente, inexiste omissão no julgado recorrido quando o Tribunal a quo
pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Na espécie, a Corte de origem destacou que, para a elaboração dos cálculos atinentes
aos autores falecidos, deve ser "utilizado como termo final o mês de dezembro/99 (fl. 678), conforme
já tinha sido decidido no julgamento da AC nº. 293.828/PE, em 24.04.2007", fundamento suficiente
para embasar a existência da preclusão consumativa quanto à matéria controvertida.

Ainda que referido óbice pudesse ser ultrapassado, analisar a existência da preclusão
consumativa, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor
da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. URV. CONVERSÃO.
CÁLCULOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo
Regimental.

2. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - de que não houve
preclusão quanto à forma de cálculo - exige o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se
nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 400.792/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília-DF, 23 de setembro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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