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Movimentações 2015 2014
30/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CEF. EMPRESA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. ÓBICE
DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VITOR BALDEZ GASQUE e
OUTROS contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso
especial interposto contra acórdão assim ementado:
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE. A Caixa Econômica
Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda redibitória,
não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação, nos casos em que o contrato exclui
expressamente a responsabilidade da instituição financeira pela qualidade da
obra. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante a demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
colhendo o processo no estado em que se encontrar no instante em que houver a
efetiva comprovação desse interesse. (fl. 88)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em suma, que: (a) o órgão julgador
é incompetente para julgamento da lide; (b) ocorreu violação aos arts. 6, 47 e 51 do Código de
Defesa do Consumidor; (c) ocorreu cerceamento de defesa, violando o art. 330 do Código de
Processo Civil e; (d) descabimento do julgamento antecipado da lide.
Requer, por fim, a reforma do acórdão recorrido para que se determine a incompetência
absoluta do juízo ou a nulidade da sentença a fim de que seja reconhecida a necessidade de realização
de perícia de engenharia (e-STJ, fls.103/105).
Contrarrazões à fl.111, em que o recorrido, em síntese, sustenta para justificar a competência
do juízo e a intervenção da Caixa Econômica Federal na lide que (a) a Caixa Econômica Federal é
administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais (e-STJ, fl.115) e do SH -
Seguro Habitacional por força da Portaria n.243/2000 do Ministério da Fazenda; (b) o FCVS é
autorizado a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional; (c) a Caixa
Econômica Federal detém legitimidade para representar o FCVS em juízo nos termos da Súmula 327
do Superior Tribunal de Justiça e (d) todas as despesas relacionadas com as causas judiciais são
suportadas pela reserva do SH (que conta com a cobertura do FCVS).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso por considerar que (a) o dissenso jurisprudencial
não está demonstrado; (b) não há incompetência do juízo; (c) não ocorreu contrariedade ao REsp
n.1.091.363 e ao precedente CC n.127.366/RS; (d) a petição inicial é inepta e (e) devem ser aplicadas
as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
Nas razões do agravo a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Conforme se verifica no acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da
inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme decidido pelo juízo a quo, porém
com fundamento diverso, relativo à ausência de demonstração de interesse Caixa Econômica Federal
na lide.
A parte recorrente, ora agravante, contudo, não se insurgiu contra o indeferimento da inicial,
limitando-se a deduzir alegações relativas a um suposto julgamento antecipado da lide, sendo que
sequer houve julgamento de mérito.
Desse modo, estando as razões recursais dissociadas da realidade dos autos, é de rigor a
incidência do óbice da Súmula 284/STF, assim lavrada:
Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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