Informações do processo 2014/0196761-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560.160
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2014 a 25/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M F G
  • Recorrido
    • J S

Movimentações 2018 2015 2014

25/04/2018

  • M F G
  • J S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por M.F.G., com arrimo no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios assim ementado:

" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
REVELIA. EQUÍVOCO PROVOCADO PELA SERVENTIA. CONTESTAÇÃO
PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE. ERRO NA COMPREENSÃO DO
LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA

REVELIA.

1 - O erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil,
que enseja o juízo rescisório é definido na doutrina como erro de percepção do
julgador sobre a solução do litígio, o que não se confunde com o erro na tramitação
do feito.

2 - Não se aplica os efeitos da revelia nas ações relativas à união estável, porquanto
equivale às ações sobre o estado civil das pessoas, consubstanciando direito

indisponível.

3 - Demonstrado que o erro provocado pela Serventia, que deixou de juntar aos
autos peça de defesa, não alterou a compreensão do julgador acerca do litígio,

afasta-se a pretensão rescisória.

4 - Embora se reconheça a existência de prejuízo na omissão do conhecimento do
pedido de gratuidade formulado na ação rescindenda, a omissão na apreciação de
pedidos não autoriza que se afaste o respeito à coisa julgada, pois a hipótese poderia
ter sido sanada pela mera interposição de embargos de declaração.

5 - Em que pese o teor do Enunciado 514 do excelso Supremo Tribunal Federal que
admite o ajuizamento da ação rescisória, ainda que contra ela não se tenha esgotado
todos os recursos, o entendimento sumulado não faculta a utilização da ação

rescisória como sucedâneo recursal.

6 - Rescisória admitida e julgada improcedente " (e-STJ fls.146-147).
Em suas razões (e-STJ fls. 161-168), a recorrente aponta violação do artigo 485,

inciso IX, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 defendendo a procedência da ação rescisória
por erro de fato.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 175-181), e não admitido o recurso na origem (e-STJ
fls. 183-184), foi provido o recurso de agravo para melhor exame do recurso especial (e-STJ fls.

219-220).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que
a viabilidade da ação rescisória amparada em erro de fato depende da essencialidade do erro para a

alteração do resultado do julgamento, consoante se observa dos seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO

CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. Segundo dispõe o art. 485, §§1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na
sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato que
existe. No entanto, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão do
julgado, é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da
questão , apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o fato. Na hipótese, busca o autor a realização de um
terceiro exame de DNA, pedido este que foi objeto de discussão nos autos da ação
originária, tendo sido negado pelo magistrado de primeiro grau. Vê-se, assim, a
afastar o alegado erro de fato, que houve pronunciamento judicial sobre a realização

de um terceiro exame de DNA, não podendo ser admitida a presente ação.

5. Agravo regimental não provido ".

(AgRg na AR 4.880/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013 - grifou-se)

" AÇÃO RESCISÓRIA. LEI. VIOLAÇÃO LITERAL. DEMONSTRAÇÃO. FALTA.

DOCUMENTO NOVO. IMPROPRIEDADE. ERRO DE FATO. DOCUMENTO
INADEQUADO. ALTERAÇÃO. JULGADO RESCINDENDO. DESCABIMENTO.

I - Improcede o pedido rescisório se a parte autora não aponta, de modo direto e
evidente, afronta à literal disposição de lei (art. 485, V, CPC).

II - Não se configura novo o documento produzido antes da decisão objeto da ação
rescisória, o qual, inclusive, integrou o caderno processual da demanda primitiva

(art. 485, II, CPC).

III - Descabe a alegação de erro de fato, resultante de documento da causa, se o
cogitado documento não tem o condão de alterar o resultado do julgado

rescindendo (art. 485, IX, CPC).

Ação rescisória improcedente ".

(AR 2.716/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 13/08/2008 -

grifou-se)

No caso em apreço, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que

" (...)

(...) ainda que aludida contestação tivesse sido juntada aos autos e
apreciada antes da prolação da r. sentença rescindenda, não haveria alteração na
compreensão da causa. Dito de outro modo, a percepção do magistrado sobre o
mérito da pretensão autoral seria exatamente a mesma, independentemente do erro
registrado na tramitação do feito, mesmo porque, sobre o estado de pessoas não
correm os efeitos da revelia, uma vez que trata de direito indisponível " (e-STJ fl.
151).

Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual " O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso

quando houver entendimento dominante acerca do tema ".

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de abril de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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