Informações do processo 2013/0058002-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 306.575
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

30/09/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por GISELA MAC LAREN, em
face de decisão que (nos autos de agravo de instrumento) não admitiu recurso especial, de sua vez
manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 192/193):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NA
FORMA DO ART. 557,
CAPUT , DO CPC - RECURSO DE AGRAVO
INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS
REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA
COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO.

ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO -
NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER
MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA
APLICAÇÃO.

DO MÉRITO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE SE
LIMITOU A MANTER DECISÃO ANTERIOR - PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - INCIDÊNCIA DO VERBETE
Nº 46, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA
CORTE - PRECLUSÃO TEMPORAL QUE AFETA A TEMPESTIVIDADE E,
CONSEQUENTEMENTE, A REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO -
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO.

NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados.

Nas razões do especial (fls. 216/225), a demandante aponta violação aos artigos 504 e
535, inciso II, do Código de Processo Civil. sustentando, em síntese:

a) nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de manifestar sobre o argumento de
que a suposta decisão de fl. 126 (processo originário) constitui-se, na verdade, em despacho, não em
decisão, razão pela qual mostra-se tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem contra a
decisão interlocutória de fl. 172 (processo originário), que indeferiu o pleito da insurgente quanto ao
desbloqueio da quantia penhorada;

b) não poderia a requerente ter interposto agravo de instrumento contra o despacho de fl.
126 (processo originário), tendo em vista que esse ato trata-se de mero despacho, visando à produção
de provas, sendo de rigor a tempestividade daquele recurso interposto contra a decisão interlocutória
de fl. 172 (processo originário).

Em juízo de admissibilidade (fls. 244/245), negou-se seguimento ao reclamo, sob os
seguintes fundamentos:
a) não se verificou a alegada afronta ao artigo 535 do CPC; b) não restar
prequestionado o art. 504 do CPC; e
c) incidência das Súmulas 7/STJ, 279 e 284/STF.

Daí o presente agravo (fls. 256/266), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual a insurgente refuta os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar em parte.

1. O Tribunal local manifestou-se contraditoriamente sobre questão relevante para o
deslinde da controvérsia, constituindo efetiva violação ao artigo 535 do CPC.

No caso em espécie, verifica-se que a recorrente opôs embargos de declaração para que a
Corte
a quo  se manifestasse relativamente quanto ao argumento de que o ato de fl. 126 (processo
originário) caracteriza-se em despacho de mero expediente, não em decisão interlocutória, razão pela
qual se mostra tempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 172 (processo
originário).

Na presente hipótese, embora tenha o Tribunal de origem sido instigado a se manifestar
sobre o ponto tido como controvertido, não reconheceu a existência de omissão, contradição ou
obscuridade, limitando-se a declarar que "o v. acórdão ora embargado não padece dos vícios
apontados pelo embargante que, de fato, não persegue a correção daquele, mas, sim, a conferência de
excepcional efeito infringente ao recurso".

Assim sendo, deve ser declarado nulo e cassado o acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, à vista da relevante contradição, devendo os autos retornarem à Corte de
origem para apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração opostos contra a decisão
colegiada que julgou o recurso de apelação interposto na origem.

2. Do exposto, amparado pelo art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, conheço do
agravo para
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em
sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a contradição
apontada.

Resta prejudicada a análise das demais questões levantadas no reclamo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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