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Movimentações Ano de 2015
30/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211/STJ, 283/STF e falta de comprovação
do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 327/334).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 265):
"Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de instrumento. Pode o Relator,
com base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil, negar seguimento
ou dar provimento a recurso. Insolvência civil. Suspensão do feito indeferido. O
pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do agravo de
instrumento, que se conta a partir da primeira decisão que gerou a irresignação do ora
recorrente. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas
reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno não
provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 286/291).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 296/312), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 265, I, e 266 do
CPC ao negar o pedido de reconsideração, formulado em decorrência do óbito da parte insolvente
Bojena, fato que deveria suspender o processo. Ressaltou que a suspensão teria que ocorrer desde o
evento morte, sendo necessária a habilitação dos sucessores, sem o que todos os atos processuais
deveriam ser considerados nulos. Apontou ainda dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
No agravo (e-STJ fls. 340/357 e 363/380), impugna os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 265, I, e 266 do CPC sobre o pedido de
reconsideração e suspensão do prazo, o recurso não pode prosperar, pois a decisão do Tribunal a quo
relativa à existência da prescrição está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. 'A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, opostos os embargos
declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, esses
não interrompem o prazo para interposição de outros recursos' (AgRg no REsp
1.505.346/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
16/06/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 709.854/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, opostos os embargos
declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, esses
não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1505346/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 16/6/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TITULADO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal.
Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado
sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção.
Precedentes' (REsp 1.214.060/GO, Relator Min. MAURO CAMPBELL, Segunda
Turma, DJe de 28/9/10).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 560.091/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 28/4/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO,
MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual, quando opostos com a finalidade
de se obter a reconsideração da decisão recorrida, os embargos de declaração não
interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
afigura-se impositiva a incidência da Súmula 83/STJ a obstar a insurgência especial,
razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 486.986/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos
com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
17/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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