Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por GIMENES & VENDRAMETO LTDA - EPP e
EURIDES ANTONIO GIMENES e NEUZA APARECIDA VENDRAMETTO GIMENES
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO. INOMINADO PELA PARTE AUTORA - REVISIONAL DE
CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL - DEFERIMENTO DE LIMINAR INCIDENTAL - SUSPENSÃO
DOS ATOS EXPROPRIETÁRIOS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PELO BANCO REQUERIDO - CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR - AUSÊNCIA DE
PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO NA REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CASSANDO A DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA DA
REVISIONAL - DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE DEVE SER MANTIDA - NEGADO
PROVIMENTO..
(fl. 814)
Nas razões do recurso especial, apontam os recorrentes, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1º, 3º e 5º, parágrafo único da Lei n. 8.009/1990.
Aduzem que o fato de o devedor possuir mais de um bem não exclui que um deles
seja beneficiário do instituto do bem de família.
Salientam, ademais, que o bem em questão é a residência dos agravantes e por
conseguinte o bem de família segundo o que dispõe a legislação pátria.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante fl. 844.
É o relatório.
DECIDO.
2. O inconformismo não prospera.
No tocante à análise da qualificação do bem, como sendo um bem de família, o
Tribunal de origem assentou a seguinte conclusão:
Em relação à alegação dos recorrentes de que um dos imóveis alienados seria
bem de família, onde eles residem, a decisão recorrida não acolheu a tese por
falta de provas nos autos e, principalmente, porque não seria o único imóvel de
propriedade dos autores. Com efeito, alé do outro imóvel dado em alienação
fidiuciária, também existe notícia de que os recorrentes são proprietários de
outro imóvel avaliado em dois milhões e duzentos mil reais(fl. 304-TJ)
Da decisão destacada, dentre outras, ao menos uma questão salta aos olhos:os
autores alegaram que o imóvel alienado fiduciariamente é um bem de família,
mas, pelo que consta dos autos, esse imóvel não é o único de propriedade deles.
Conforme disNeste ponto, vale dizer que até o momento da sentença a
autora/Apelante não produziu nenhuma prova de que o imóvel dado em garantia
é o único de sua propriedade e, ainda, de que serve para a residência de sua
entidade familiar.
Até esse momento, havia somente a declaração da filha da Apelante ao Sr.
Oficial de Justiça, na tentativa frustrada da citação, de que sua mãe estava
residindo na cidade de Balneário Camboriú (fl. 30 ^ autos da execução
hipotecária em apenso).
Dessa forma, corretamente decidiu a juíza a quo que o imóvel objeto da
execução não se constitui bem de família porque ausente prova de que a
Apelante nele reside com sua família, notadamente, em virtude da certidão do
oficial de justiça.(...) Chama a atenção outro fato.Às fls 139/140, observa-se que
antes de o imóvel em questão ser dado em garantia do contrato firmado com o
banco Safra, esse mesmo imóvel já tinha sido dado em garantia anteriormente a
um contrato de financiamento com o banco Bradesco, sendo que feita a baixa
do gravame do contrato do Bradesco no dia 22/11/2012, logo em 30/11/2012 já
foi anotada a alienação fiduciária ao Banco Safra, o que demonstra, em tese, que
era prática da empresa ofertar o imóvel como garantia de seus empréstimos
Dessa maneira, depreende-se que o Tribunal de Origem julgou com base no substrato
fático-probatório dos autos, razão pela qual para alterar tais conclusões, seria necessário o
revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide.
2. Em sede de recurso especial, não é possível alterar a conclusão do Tribunal
de origem de que não ficou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem
de família, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai
o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3.Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 231.420/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS - AFASTAMENTO
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA -
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EMBARGANTE.
1. Se as instâncias ordinárias entenderam que o imóvel constrito não é
impenhorável, por não ser bem de família, não pode esta Corte rever tal decisão
sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão federal
veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TESE. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO, SÚMULA N.7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da tese defendida no recurso especial demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não se
desincumbiram de comprovar que o imóvel em comento configura bem de
família. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 208.582/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?