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Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) ausência de demonstração da afronta aos dispositivos
invocados, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) falha na comprovação do dissídio jurisprudencial
(e-STJ fls. 367/369).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 310):
"Monitoria - Notas fiscais faturas decorrentes da prestação de serviços médicos
hospitalares - Exigibilidade da obrigação como contraprestação pelos serviços
prestados - Cerceamento de defesa não verificado - Impossibilidade da suspensão do
feito em razão da propositura de outra ação - Ausência de indícios de abuso, vício de
vontade ou estado de perigo - Recurso não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325/328).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 331/351), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 105
do CPC, argumentando que "é nula a decisão que não ordena a reunião ou a suspensão de processos
que resulte em decisões contraditórias" (e-STJ fl. 339).
Sustentou, ainda, contrariedade aos arts. 180 e 183 do CPC, defendendo que a
conclusão dos autos ao juiz, quando ainda lhe cabia manifestar nos autos, a impediu de praticar um
ato processual.
Apontou afronta ao art. 248 do CPC, por serem nulos a sentença, o acórdão recorrido
e todos os atos subsequentes, visto que o julgamento antecipado da lide somente seria possível se o
mérito fosse julgado a seu favor, levando-se em consideração a inversão do ônus da prova.
Alegou violação dos arts. 421, 422 e 423 do CC/2002 e 47, 51, XV e § 1º, e 54, § 4º,
do CDC, defendendo a ilegalidade das cobranças referentes às despesas com internação, honorários
médico-hospitalares e materiais decorrentes da cirurgia. Subsidiariamente, pretende ser condenada
apenas ao pagamento das despesas de internação hospitalar (R$ 326,06 – trezentos e vinte e seis reais
e seis centavos).
Por fim, sustentou ofensa aos arts. 12, § 3º, 14. § 3º, 20, 38 e 47 do CDC e 333, II, do
CPC, pugnando pela inversão do ônus da prova.
No agravo (e-STJ fls. 372/395), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 397).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 105 do CPC, o Tribunal de origem,
afastando a ocorrência da conexão, decidiu que (e-STJ fls. 327/328):
"De resto, sendo mera faculdade do juízo singular a reunião dos feitos conexos,
declaratória e monitoria, para a solução simultânea, art. 105 do Código de Processo
Civil, inexistindo, de tal arte, a suposta nulidade processual por vício ou deficiência de
motivação, sem embargo do exercício do direito de regresso contra o operador do
plano de saúde por ação autônoma devido à peculiaridade do histórico articulado."
Constata-se que o entendimento adotado pela Corte local está em sintonia com a
jurisprudência dominante deste STJ, segundo a qual constitui faculdade do magistrado a reunião de
ações conexas para julgamento conjunto, cabendo a ele gerenciar a marcha processual, deliberando
pena conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 103 E 105 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO
MAGISTRADO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DELES.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 235/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a reunião de ações
conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele
gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do
processamento e julgamento simultâneo.
2. 'A reunião não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'
(súmula 235/STJ).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.204.934/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO
JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS
DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL. INDEPENDÊNCIA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COISA
JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONTRATAÇÃO DE
FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO. PENSIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. VALOR
DO DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou
mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de
julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios
semelhantes.
3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado.
Incidência da Súmula n. 235/STJ.
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."
(REsp n. 1.496.867/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 14/5/2015.)
Com relação à contrariedade aos arts. 180 e 183 do CPC, o Tribunal a quo entendeu
que não havia óbice ou justa causa para a restituição do prazo solicitado. Confira-se (e-STJ fl. 327):
"Na espécie, (i) o julgamento antecipado da lide proveio, apenas e tão somente, do
requerimento formulado pelo embargante na petição de pág. 182, a despeito da
preclusão das decisões interlocutórias exaradas nas págs. 191 e 210, (ii) declarando
encerrada a fase instrutória do feito, indeferindo (iii) a suspensão do processo e (iv) a
restituição do prazo solicitado nas págs. 205/207 por ausência de óbice ou justa causa,
arts. 471 e 473 do Código de Processo Civil."
Para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de concluir pela existência de justa
causa que impediu a parte de realizar o ato processual no momento próprio, seria necessário examinar
as circunstâncias fáticas e probatórias da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu descaracterizada a justa causa que
impediu a parte de realizar o ato processual no momento próprio, sob o fundamento de
que 'a agravante além de não atentar para o comando do art. 538 do CPC, aguardou a
deliberação acerca de seu petitório, assumindo o risco inerente ao decurso do prazo
cujo termo inicial havia sido reinaugurado'.
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, quanto à ausência de justa causa a ensejar a devolução ou
suspensão dos prazos processuais, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi feita
de forma integral, inexistindo omissão ou contradição.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 62.617/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2012, DJe 6/3/2012.)
Ademais, não há que falar em nulidade das decisões proferidas em decorrência do
julgamento antecipado da lide.
O Tribunal de origem concluiu que "a matéria discutida foi exclusivamente de direito
– teses –, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, dispensando outras diligências inúteis
ou providências protelatórias e irrelevantes à solução (...)" (e-STJ fl. 310).
Dessa maneira, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a Corte local entender
fundamentadamente que a causa deve ser dirimida mediante o cotejo dos documentos juntados aos
autos. Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
HARMONIA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa à
parte, quando o Tribunal de origem entender fundamentadamente que a causa deve ser
dirimida mediante o cotejo dos documentos juntados aos autos. O recurso, no ponto,
não prescindiria da reapreciação de matéria fática, vedada em sede de recurso especial.
2. A ausência de impugnação a fundamento capaz de manter, por si só, o acórdão
recorrido quanto ao ponto atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 561.956/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.)
O óbice da Súmula n. 7/STJ também incide no que diz respeito à ilegalidade das
cobranças no que se refere as despesas com internação, honorários médico-hospitalares e materiais
decorrentes da cirurgia.
O acórdão recorrido, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, entendeu
que "não foi produzida prova alguma sobre o eventual defeito de vontade na formação da relação
jurídica, ausência de informações objetivas, situação de estado de perigo ou afins no momento da
contratação (...)" (e-STJ fl. 311).
A alteração da conclusão acima transcrita a fim de concluir pela existência de vício de
vontade, ausência de informações e emergência da cirurgia demandaria o vedado exame de provas
nesse momento processual. Quanto a esse ponto:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a demora na
autorização do tratamento cirúrgico, bem como a situação de emergência médica,
demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente
delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da
súmula 07/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no Ag n. 1.219.896/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2012, DJe 17/2/2012.)
Afastada a ilegalidade da negativa de cobertura do tratamento médico, deve haver o
pagamento integral das despesas com internação, honorários médico-hospitalares e materiais
decorrentes da cirurgia.
Por fim, a questão referente à inversão do ônus da prova não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem. Dessa maneira, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por falta
de prequestionamento. Sobre a matéria:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL.
ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA
OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram
debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível
recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração,
não foi apreciado pela Corte estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 617.327/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 794, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ.
APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do
recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação de juros sobre juros e a revisão
do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7
01/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/09/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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