Informações do processo 2015/0137053-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 724.705
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2015 a 01/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

01/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso
dizer a respeito do indeferimento da gratuidade, bem como pelo fato de ter efetuado novo
requerimento de justiça gratuita no corpo da peça recursal.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "
em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito
foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso
especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50
" (AgRg no AREsp
442.048/MS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido

pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção"
.

Por sua vez, com relação ao novo pedido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação,
deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art.
6.º da Lei n.º 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4.ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2.ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 14/4/2014.

Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7989 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2015 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão