Informações do processo 2015/0028286-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.237
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2015 a 01/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

01/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO
SANTANDER BRASIL S/A, debate os seguintes temas: a) exercício regular de direito; b) legalidade
da cobrança de capitalização mensal de juros e; c) inexistência de abusividade da taxa de juros.

É o relatório.

Decido.

Exercício Regular de Direito:

In casu , verifica-se que, quanto à alegada discussão em torno do art. 188, I, 2ª parte,
do CC/02, a questão não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de
declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento,
circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal.

Capitalização mensal dos juros:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca
dessa matéria, nos moldes do artigo 543-C do CPC, nos termos do acórdão assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados
ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação
da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
24/09/2012).

Verifico, na espécie, que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos
constitucionais e federais, ambos suficientes para manter o
decisum  (fls. 181/182).

Todavia, não existe nos autos comprovação de que fora interposto recurso
extraordinário contra o julgado vergastado, de sorte que possível entrever-se o trânsito em julgado do
fundamento constitucional, o que faz com que, na hipótese, incida o enunciado da Súmula nº 126
deste Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis :

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 126 DO STJ. APLICÁVEL A MULTA DO
ART. 538, § ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. O acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre a
capitalização mensal dos juros com base em fundamentos de caráter constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado. Não
tendo sido manejado também recurso extraordinário, aplica-se à espécie o
Enunciado nº 126 da Súmula do STJ (AgRg no REsp 854.113/RS, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de 15.08.2008).
Precedentes.

5. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente
infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa
 (AgRg no REsp n. 1.397.738/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
de 05/09/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 28, § 1º, I, DA LEI
10.931/2000. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356-STF.
ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. SÚMULA 126-STJ.

(...)

2. A não interposição do recurso extraordinário sobre a questão da
inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp n.
1.380.791/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 05/06/2014).

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL - Ministério Público Federal 2.170/2001 -
INCONSTITUCIONALIDADE - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA
126/STJ - MULTA PARA COBRANÇA - SÚMULA 283/STF - DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- Não obstante a fundamentação constitucional do Acórdão quanto à
capitalização mensal dos encargos, não houve a devida impugnação da matéria por
meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta
Corte.

(...)

4.- Agravo Regimental improvido  (AgRg no REsp n. 1.435.940/RS,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 02/05/2014).

Juros Remuneratórios:

A insurgência da recorrente não merece prosperar quanto ao ponto, tendo em vista que
o acórdão recorrido já reconheceu a inexistência de abusividade na taxa convencionada,
mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente
ausência de interesse recursal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC, nego
provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7883 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/02/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão