Informações do processo 2015/0209901-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766.426
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2015 a 01/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

01/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal
a quo .

Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.

Ressalte-se que esse entendimento prevalece mesmo que contra a decisão monocrática
tenham sido opostos embargos de declaração, e que estes tenham sido julgados pelo colegiado.
Vejamos:

'PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. JULGADO NO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
DO 281 DO STF.

1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais
ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal
infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de
jurisdição. Aplicação analógica da Súmula 281/STF. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido
opostos embargos de declaração à decisão monocrática, e que estes tenham sido
julgados pelo colegiado, ainda assim, cabe recurso de agravo interno para o
esgotamento da instância.

Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 540.238/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 29/10/2014).

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8065 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 27/08/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão