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Movimentações 2015 2013
01/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 915, §§ 1° e 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL,
CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O art. 915, §§ 1° e 3° do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pela Corte de origem.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na
vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição
decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
08/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 206, § 3°, II,
do Código Civil e 915, §§ 1° e 3° do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na
seguinte ementa (fl. 522):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA - LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO TENDO POR
BASE RESOLUÇÃO EMITIDA PELO BANCO CENTRAL - NÃO
CABIMENTO DE PRETENSÃO REVISIONAL CUMULADA COM A
PRESTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO -
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão de ressarcimento intrínseca à ação de
prestação de contas está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código
Civil.
Afirma, ainda, que a parte agravada deixou de apresentar impugnação específica às
contas prestadas, violando o disposto no art. 915, § 1°, do Código de Processo Civil.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao art. 915,
§§ 1° e 3° do Código de Processo Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o
indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Em relação à prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, é "pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de
natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária
prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002" (AgRg no AREsp 616.736/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20.2.2015). Nesse sentido,
confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. PRAZO PRESCRICIONAL
VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL,
CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA
A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028.
SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES
LEGAIS. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição
vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 1º/3/2012).
2. A ausência de indicação de dispositivo legal tido como violado quanto à
legalidade das tarifas bancárias não autoriza o conhecimento do recurso
especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. Incide, ao
caso, o óbice da Súmula 284/STF.
3. No tocante à alegação de violação à Resolução n. 2303/1996, tem-se que
não cabe a análise de ofensa a circulares, resoluções, portarias ou súmulas,
em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.399/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24.4.2015).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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