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Movimentações 2015 2014
01/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA DO ART. 198, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer
implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. De
fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de
controvérsia apoiada na normatividade do dispositivo legal tido por violado,
nem houve a oposição, pelo recorrente, dos necessários embargos de
declaração, buscando o prequestionamento. Incide, na espécie, pois, o óbice
das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Brasília, 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
15/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
EFETIVAÇÃO. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. BENS.
INDICAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS DESTINADAS
À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL ACERCA DE BENS IMÓVEIS
PERTENCENTES AO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS AFETAS AO
EXEQUENTE. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERSEÇÃO JUDICIAL.
INCABIMENTO. CONDIÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS
AO EXEQUENTE.
1. Conquanto efetivada a intimação para pagamento espontâneo e decorrido o
prazo para o executado indicar bens à penhora, a realização de diligências
destinadas à localização de patrimônio expropriável da sua titularidade é
medida afetada diretamente ao exequente, à medida que a execução se realiza
no interesse e de conformidade com a conveniência do credor, que não podem
ser transmudados em inércia e serem supridos mediante a interseção judicial.
2. A efetivação de quaisquer diligências destinadas à viabilização do impulso
processual e localização de patrimônio penhorável pertencente ao executado
mediante a interseção do juiz da execução está condicionada ao esgotamento
dos meios legalmente autorizados e colocados à disposição do exequente,
notadamente quando importem a desconsideração das garantias inerentes aos
sigilos bancário e fiscal legalmente resguardados, pois lhe está afetado o
encargo de viabilizar a marcha procedimental de conformidade com os
instrumentos que lhes são resguardados e somente valer-se da interseção
judicial após o exaurimento das medidas que possa realizar.
3. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como
instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza
pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado
de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar
pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não
se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se
depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo quando
impassível de ser resolvida através da atuação direta da parte interessada.
4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime." (e-STJ, fls. 795-796)
O agravante, nas razões do especial, aponta violação ao art. 198, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, ao fundamento de que não é possível ao recorrido utilizar-se do sigilo de
dados como anteparo para furtar-se ao dever de cumprir com o disposto na sentença exequenda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que tange à suposta violação ao art. 198, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, tem-se, no ponto, inviável o seu debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo
prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal
apresentada, sob pena de supressão de instâncias. De fato, não se extrai do acórdão recorrido
pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade do dispositivo legal tido por
violado, nem houve a oposição, pelo recorrente, dos necessários embargos de declaração, buscando o
prequestionamento. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência,
pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do
apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).
Por oportuno, leiam-se estes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em
caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não
haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se
caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um
regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha
Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria
dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que se submetem os
militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que
têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE
551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
27.6.2008).
3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a
distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o
plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando
de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de
contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre
proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal
específica.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido".
(REsp 1369575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.
1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em
que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a
matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui
fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidem, portanto, no caso,
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,
em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza
a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)". (AgRg no
AREsp 530.607/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)
Assim, caberia ao agravante, entendendo ter havido omissão por parte do órgão
julgador, opor embargos de declaração, providência, todavia, da qual não se desincumbiu em relação
ao dispositivo em epígrafe, o que impede o conhecimento do apelo especial, máxime porque o
acórdão vergastado teorizou acerca da matéria sub examine , sem emitir posicionamento específico
quanto à violação ao art. 198, § 1º, do CTN.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso, nos termos
do art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?