Informações do processo 2014/0228342-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584.911
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2014 a 01/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

01/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DA CAUSA. INVIABILIDADE.

Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretendem os
embargantes a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.

Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA

COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF.

A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e
indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula n. 284 do STF.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de junho de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AIRTON FRANCISCO CARNEIRO BERTASSO
e por LUIZ CESÁRIO NUNES COCEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face
do v acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nas razões do apelo nobre, o agravante LUIZ CESÁRIO NUNES COCEIRO indica
violação ao art. 1º do Código Penal e arts. 263 e 381, III, do Código de Processo Penal. Sustenta que
não foi intimado para constituir novo patrono para apresentar as razões de apelação. Argumenta que,
muito embora os fatos imputados na denúncia tenham ocorrido em 2004, a condenação se deu por
incursão nas condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Por fim, argumenta que o
acórdão padece de vício de falta de fundamentação.

O recorrente AIRTON FRANCISCO CARNEIRO BERTASSO também indica
violação ao art. 381 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão é "
[...]
mera reprodução, incompleta e fracionada, da r. sentença recorrida
" (fl. 3.355).

O agravo interposto por LUIZ CESÁRIO NUNES não merece provimento.

Incide à espécie a Súmula 418 deste eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual "
é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação
".

Na hipótese, verifica-se que o recurso especial foi interposto em 13/11/2013 (fl.
3.474), sendo que o v. acórdão dos embargos de declaração, opostos pela própria defesa, foi
disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico somente em 4/2/2014 (fl. 3.549), e considerado
publicado em 5/2/2014. Não houve, contudo, a necessária ratificação, motivo pelo qual é
extemporâneo o recurso.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO

PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.

INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ.

I. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da
intempestividade do Recurso Especial interposto prematuramente, a teor do disposto
na Súmula n. 418/STJ.

II. Insuficiência da afirmação de que o Recorrente já conhecia o teor
do acórdão proferido nos aclaratórios por ele opostos, para afastar a premissa de
intempestividade do recurso especial protocolado prematuramente, sem sua posterior
ratificação.

III. Agravo regimental improvido"  (AgRg no AREsp 261.171/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 11/11/2013).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1 - Nos termos do enunciado sumular 418 do STJ, "é inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".

2 - Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 300.967/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2014).

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO, SEM
POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

II. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem
do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação do acórdão
recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado" (STF, RE
449.671 AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
16/12/2010).

III. Agravo Regimental improvido"  (AgRg no AREsp 376.539/RS,
Sexta Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/2/2014).

O recurso interposto por AIRTON FRANCISCO CARNEIRO BERTASSO também
não merece ser provido.

O recorrente não se desincumbiu de demonstrar de que maneira ocorreu o
malferimento do dispositivo apontado, limitando-se a, de forma genérica, alegar a violação, atraindo,
assim a incidência da Súmula n.º 284 do STF.

À propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E RESTRIÇÃO À AMPLA
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM E VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 155, 420, 411,
CAPUT, §§ 4° e 6,° E 2º DO CPP NÃO CARACTERIZADA. INTERROGATÓRIO.
RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS
REGIT ACTUM.

[...]

5. Incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por
deficiência na fundamentação recursal, na hipótese de alegação genérica de ofensa à
lei federal, sem demonstração da efetiva ocorrência de violação dos dispositivos
legais apontados como malferidos.

[...]

8. Agravo regimental improvido"  (AgRg no REsp 1.466.056/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2014).

Diante do exposto, conheço dos agravos, para negar seguimento aos recursos
especiais, na forma do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil c.c. art. 3º do Código de
Processo Penal.

P. e I.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

Ministro Felix Fischer
Relator

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