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Movimentações Ano de 2015
19/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO
EXCLUSIVA EM ATIVIDADES ILÍCITAS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU
A LIBERAÇÃO DO BEM EM FACE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Mediante análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem assentou o
cabimento da liberação do veículo apreendido, vez que não comprovada sua utilização
exclusiva em atividades ilícitas, restando ainda ameaçada a subsistência do seu
proprietário e de sua família. Assentou também que o veículo era dirigido, no momento
da lavratura do auto de infração, por terceiro, que o locou da parte recorrida.
2. Para afastar a conclusão a que chegou o colegiado regional seria necessário novo
exame do referido conteúdo, o que é inviável neste momento processual, a teor da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
19/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
01/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM
ATIVIDADES ILÍCITAS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO
DO BEM EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fulcro no art. 105, inc. III, a , da CF/88, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 190-196):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE LOCATÁRIO DO
VEÍCULO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
LIBERAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
1. O cerne da questão gira em torno da liberação de veículo em função da prática
de ato delituoso contra o meio ambiente por pessoa diversa do proprietário do
veículo.
2. A Administração deve aplicar as sanções previstas na legislação, sem, contudo,
deixar de atentar para os princípios da razoabilidade e proporcional idade.
3. Na aplicação das sanções devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, pois a proteção ao meio ambiente não' pode implicar em
oneração excessiva ao núcleo familiar.
4. A inexistência de comprovação de que. o veículo apreendido se destinava
exclusivamente a prática de atos ilícitos possibilita sua liberação.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Os embargos declaratórios opostos tiveram provimento negado (fls. 214-218).
No apelo especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 3º, inc. IV, 47, §1º, 105, 106,
inc. II, 134, inc. V, do Decreto 6514/08; 25, caput , 46, § único, 72, inc. IV, da Lei 9605/98; e 535 do
CPC. Relata que a parte recorrida foi surpreendida transportando madeira abatida ilegalmente, de
modo que, na forma da legislação pertinente, é cabível a apreensão do veículo usado na prática do
crime ambiental. Ademais, a infração em questão se configura mesmo quando a conduta é cometida
uma única vez, não se exigindo a habitualidade do infrator, e ainda, não se distingue os casos de o
instrumento do crime ambiental ser empregado pelo próprio dono ou por terceiro.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 253.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 262-267).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, no que concerne à suposta violação do art. 535 do CPC, verifico não ser
possível conhecê-la, vez que o recorrente não trouxe qualquer fundamento apto ao reconhecimento
de que a Corte de origem se negou a suprir qualquer vício. Limitou-se a sustentar que houve a ofensa
legal, sem, contudo, sequer indicar o dispositivo objeto do malferimento ou como tal se teria dado.
Desta feita, aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF, verbis : "É inadmissível recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Quanto ao juízo de mérito, observo que conquanto não tenham sido mencionados no aresto
regional todos os dispositivos legais indicados no especial como malferidos, a matéria restou
devidamente tratada, operando-se, no caso, o dito prequestionamento implícito.
Pois bem.
Consta do acórdão recorrido: “O cerne da questão gira em torno da liberação do veículo em
função da prática de ato delituoso contra o meio ambiente realizado por pessoa diversa do
proprietário do veículo. A Lei nº 9.605/98, art. 72, classifica como infração administrativa ambiental
' toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente '. As sanções aplicáveis em tais casos estão elencadas no art. 72 da
citada lei, que assim dispõe: (...). Por sua vez, o Decreto nº 6.514/2008, em seus arts. 101, 102 e 134,
dispõe: (...). Embora, exista previsão de que a apreensão do veículo utilizado no cometimento da
infração seja transformada em pena de perdimento, mostra-se necessário a análise do caso concreto, a
fim de se verificar se tal medida está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Na hipótese sub examine, a medida imposta ao impetrante se mostra por demais
gravosa, pois, impede a utilização do bem apreendido para exercer a sua profissão e garantir-lhe
subsistência e de sua família, haja vista que não restou comprovado nos autos ser o veículo utilizado
para fins exclusivos de atividades ilícitas. Ademais, apesar de o impetrante ser o proprietário do
veículo, no momento da lavratura do auto de infração – em decorrência de transporte de madeira
desacobertada de documento de origem florestal, o veículo estava sendo conduzido pelo sr. Francisco
de Assis Peixoto, que havia locado o veículo. Não se está a desconhecer o poder de polícia do
IBAMA na aplicação das sanções, nem tão pouco a existência do devido processo legal, mas, é de se
atentar, que na aplicação da justiça, é de se ponderar a proteção ambiental e a subsistência da pessoa
humana, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como
forma de liberação do instrumento de trabalho do impetrante." (fls. 191-192).
Isso registrado, observo que, mediante análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal de
origem assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido vez que não comprovada sua
utilização exclusiva em atividades ilícitas, restando ainda ameaçada a subsistência do seu proprietário
e de sua família. Em sendo assim, para afastar a conclusão a que chegou o colegiado regional seria
necessário novo exame do referido conteúdo, o que é inviável neste momento processual, a teor da
Súmula 7/STJ.
Este o posicionamento desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência
de indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido na prática de
infração ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 496661/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
13/5/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO
CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535
do CPC.
2. A Corte Regional, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu
inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a
prática de infração ambiental. Rever tal entendimento demandaria o reexame do
conjunto fático probatório, vedado pela súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 519688/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 11/9/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput , do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?