Informações do processo 2015/0212912-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 773.460
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2015 a 01/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

01/10/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
em face de decisão do Tribunal de Justiça do referido Estado, que negou seguimento ao Recurso
Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

O presente recurso não merece prosperar.

Com efeito, da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação
específica do fundamento da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

No caso, nas razões do Agravo, efetivamente, deixaram de impugnar o fundamento de
aplicação, na hipótese, do óbice constante da Súmula 7/STJ.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do Recurso Especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(STJ, AgRg no AREsp 477.105/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de
26/05/2014).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ .
1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua modificação pelo
STJ, especialmente ante a ausência de interposição de recurso extraordinário,
atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável incidência da Súmula
280/STF.

2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento jurisprudencial
favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação da planta genérica de
valores -, olvidando-se que os fundamentos apontados para não conhecer do
mérito do especial inviabilizam a análise do apelo nobre pela divergência.
Precedentes.

3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental
não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., I DO CPC.
SÚMULA 182/STJ
. VÍCIO QUE SE REPETE NO REGIMENTAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não
atendido o pressuposto recursal da regularidade formal, no caso,
consistente no combate específico e particularizado a cada um dos
fundamentos que subsidiaram a inadmissão do recurso para o qual se
busca o trânsito a esta Corte, nos termos do art. 544, § 4o., I do CPC e
do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, neste
caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.

2. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 341.344/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/11/2013).

Aplicável ao caso, assim, o comando cristalizado na Súmula 182/STJ, in verbis : "é

inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Ademais, não merece ser conhecido o Agravo em Recurso Especial que apresenta
razões completamente dissociadas da fundamentação da decisão agravada, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do

CPC.

I.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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22/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8087 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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