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Movimentações Ano de 2015
01/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL TAXA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA
CDA. USO DO SERVIÇO. 1. A matéria sobre a prescrição do crédito debatido nos
autos foi objeto de exceção de pré-executividade com decisão transitada em julgado, não
cabendo renovar tal debate. 2. Não se verifica qualquer nulidade da CDA no caso, não
prosperando a irresignação recursal. 3. O apelante não comprovou ter solicitado o
cancelamento do serviço nem ter informado sobre a mudança de endereço, devendo
responder pela disponibilização e uso do serviço contratado. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
O agravante alega violação dos artigos 2º, § 5º, II, III e IV da LEF e 202, IV, do CTN.
Decido.
A tese recursal trazida no recurso especial demanda a incursão na seara probatória dos autos, o
que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial desta Casa já decidiu:
Recurso especial.
Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado
diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos
fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
28/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/09/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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