Informações do processo 2015/0225182-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 777.918
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2015 a 01/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

01/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL TAXA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA
CDA. USO DO SERVIÇO. 1. A matéria sobre a prescrição do crédito debatido nos
autos foi objeto de exceção de pré-executividade com decisão transitada em julgado, não
cabendo renovar tal debate. 2. Não se verifica qualquer nulidade da CDA no caso, não
prosperando a irresignação recursal. 3. O apelante não comprovou ter solicitado o
cancelamento do serviço nem ter informado sobre a mudança de endereço, devendo
responder pela disponibilização e uso do serviço contratado. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.

O agravante alega violação dos artigos 2º, § 5º, II, III e IV da LEF e 202, IV, do CTN.

Decido.

A tese recursal trazida no recurso especial demanda a incursão na seara probatória dos autos, o
que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, a Corte Especial desta Casa já decidiu:

Recurso especial.

Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado
diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido.
Inviável é ter como ocorridos
fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados.
(AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8093 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/09/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão