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Movimentações Ano de 2015
01/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ademir Martins e outros, com fulcro nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim
ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 29-C DA LEI 8.036/90. INCOMPATIBILIDADE COM
A ORDEM CONSTITUCIONAL DECLARADA PELA SUPREMA CORTE.
I – "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, do artigo
29-C da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescentado pela Medida Provisória
2.164-40, de 27 de julho de 2001, reeditada pela de número 2.164-41, de 24 de agosto
subsequente, são devidos honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e os titulares de contas vinculadas, e naquelas em que figurem os
respectivos representantes ou substitutos processuais." (AC
0022532-21.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Sexta Turma, e-DJF1 p.22 de 28/03/2011)
II – Cabível, portanto, a condenação da Caixa em honorários advocatícios, na hipótese,
devendo a sua fixação observar o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, consoante
orientação jurisprudencial seguida por esta Turma, de que a condenação ao pagamento
de tal verba, nas causas em que a CEF é sucumbente na condição de representante legal
do FGTS, faz-se em conformidade com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil
(CPC), levando-se em consideração as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c"
do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrita ao valor da causa ou aos limites percentuais
estabelecidos no citado § 3º.
III – Reforma da r. sentença para condenar a Caixa em honorários advocatícios, ora
fixados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação, por se tratar de matéria já
pacificada.
IV – Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Apontam os recorrentes violação do art. 20, § 3º, do CPC, alegando ser indevida a fixação dos
honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Afirmam que a
determinação de montante inferior a 10% viola a isonomia entre os litigantes e destaca a existência de
posicionamento jurisprudencial desta Corte desautorizando a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC
favoravelmente à Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 384/387.
É o relatório.
Verifico que, por decisão do Ministro Castro Meira, então Relator, foi determinada a suspensão
do processamento do presente recurso especial em decorrência da afetação do REsp 1.331.273/PR ao
rito dos recursos repetitivos. A referida submissão deu-se em 1º/8/2012, mas, até a presente data, não
houve o julgamento da questão.
Atento ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/2004, que impõe
a duração razoável do processo, e à circunstância de que a afetação do recurso à sistemática do art.
543-C não impede o processamento da insurgência nesta sede, entendo necessária a retomada da
análise do presente recurso.
A Segunda Turma do STJ, atenta à declaração de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n.
8.036/90 pelo STF no julgamento da ADI 2.736/DF, entende possível a condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares
de contas vinculadas. Outrossim, estabelece que, por se tratar de empresa pública, não faz ela jus à
prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba ser fixada entre os montantes de 10 e 20%
sobre o valor da condenação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO.
1. Conforme constou do acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 (incluído pela MP 2.164-41),
reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS
(ADI 2.736/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 29.3.2011; RE
581.160/MG - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 23.8.2012).
2. A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública, não goza da
prerrogativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC (EREsp 216.417/DF, 1ª Seção, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ de 8.4.2002; REsp 642.100/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ
de 20.9.2004; AgRg no AgRg no REsp 630.559/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 24.8.2006). Assim, não sendo aplicável o § 4º do art. 20 do CPC, a verba
honorária deve ser fixada com base no § 3º desse artigo, observando-se os respectivos
limites percentuais.
3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para que a
verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da condenação. (EDcl nos EDcl no
AgRg no Ag 935.590/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO.
1. Conforme constou do acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 (incluído pela MP 2.164-41),
reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS
(ADI 2.736/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 29.3.2011; RE
581.160/MG - Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 23.8.2012).
2. A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública, não goza da
prerrogativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC (EREsp 216.417/DF, 1ª Seção, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ de 8.4.2002; REsp 642.100/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ
de 20.9.2004; AgRg no AgRg no REsp 630.559/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 24.8.2006). Assim, não sendo aplicável o § 4º do art. 20 do CPC, a verba
honorária deve ser fixada com base no § 3º desse artigo, observando-se os respectivos
limites percentuais.
3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para que a
verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da condenação.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.236.201/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2013)
ADMINISTRATIVO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte não permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior ao
previsto no § 3º do artigo 20 do CPC na hipótese de existir condenação da Caixa
Econômica Federal, mesmo quando atuar na qualidade de órgão gestor do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, nas ações propostas pelos fundistas.
2. Recurso especial provido.
(REsp 642.100/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ
20/09/2004, p. 277)
Da primeira Turma do STJ, cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM
RELAÇÃO A TRABALHADORES QUE DESEMPENHAVAM ATIVIDADES
ESSENCIALMENTE RURAIS, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.133.622/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 20 DO
CPC À CEF. EMPRESA PÚBLICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.133.662/PE pela sistemática do art.
543-C do CPC, assentou, com base na jurisprudência perfilhada pelo Superior Tribunal
do Trabalho, que "[...] a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste
como rural ou industriário [...]", bem como que uma mesma empresa poderia ser
classificada como empregadora rural, quanto aos seus empregados que realizavam
atividades rurais, e como urbana, no respeitante às atividades tipicamente urbanas.
2. "É matéria pacificada nesta Corte de que a CEF, como empresa pública que é, tem
natureza jurídica de direito privado, não gozando, portanto, do benefício previsto no art.
20, § 4º do CPC, destinado à Fazenda Pública" (EREsp 216.417/DF, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Primeira Seção, DJ 8/4/2002). Outros precedentes: REsp 874.681/BA,
Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/6/2008; e AgRg no AgRg no
REsp 630.559/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 24/8/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.157.057/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ESTATUTO DO ADVOGADO – LEI N. 8.906/94. FGTS.
1) Carece de interesse recursal o pedido feito em agravo regimental sobre matéria não
ventilada em sede de recurso especial. Sendo os ônus sucumbenciais já fixados pelo
Tribunal a quo e não mais impugnados pela via recursal própria, qual seja, o recurso
especial, impossível se torna sua análise pela via posterior do agravo regimental.
2) Ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita reste vencida na demanda, permanece
sujeita aos ônus de sucumbência, não se furtando do pagamento desta parcela ao ex
adverso . Ocorre que, nestes casos, o pagamento fica sobrestado por 05 anos ou até que a
parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.
3) O artigo 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) alterou somente a legitimação
quanto ao destinatário dos honorários, mantendo-se intactas as regras estabelecidas pelo
Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve haver a compensação.
4) Sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública com personalidade jurídica de
direito privado, logo deve-se obedecer o dispositivo do § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios ao mínimo de 10%, não se
configurando hipótese de revolvimento de provas e incidência da Súmula 07 deste
Tribunal.
5) Precedentes.
6) Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 394.078/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, DJ 09/09/2002, p. 169)
Além disso, a Primeira Seção, já admitiu essa solução:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FGTS. HONORÁRIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO. ART. 20, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO
PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO.
1. É matéria pacificada nesta Corte de que a CEF, como empresa pública que é, tem
natureza jurídica de direito privado, não gozando, portanto, do benefício previsto no art.
20, § 4º do CPC, destinado à Fazenda Pública.
2. Adequando-se o caso concreto ao art. 20, § 3º, do CPC, deve a verba honorária ser
arbitrada no limite mínimo previsto no citado parágrafo do mesmo dispositivo.
3. Embargos acolhidos.
(EREsp 216.417/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
08/04/2002, p. 124)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial,
fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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