Informações do processo 2013/0242526-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 376.450
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

01/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS
S/A, em face de decisão às fls. 547-559, que negou seguimento a recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul (fls. 421-437), assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REPELIDA. CULPA.
CONCORRÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS
MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APÓLICE DE
SEGURO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS
MORAIS. SUCUMBÊNCIA DA LITISDENUNCIADA.

INÉPCIA DA INICIAL. Não é inepta a inicial que descreve os latos de forma
bastante e permite a completa defesa por parte do réu, tampouco dificultando a
análise judicial. Preliminar afastada.

CULPA. Não observada a concorrência de culpas, pois o fato de o autor não
possuir habilitação para conduzir motocicletas, por si, não poderá ser considerado
como concausa ao desfecho lesivo; e sendo admitida a culpa no acidente pelo
próprio condutor demandado, que asseverou ter tido sua visão ofuscada pelos raios
solares, não vendo a motocicleta do autor, não há falar em mitigação ou divisão de
responsabilidades pelo acidente.

DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. Os danos
materiais foram avaliados de forma escorreita pela sentença, que deferiu apenas em
parte o pedido, negando as parcelas não devidamente demonstradas. No que
concerne aos danos morais, não havendo na apólice de seguro, exclusão expressa
da cobertura, responde a seguradora pelo seu pagamento, dentro dos limites dos
valores contratados, uma vez que aqueles se inserem na rubrica dos danos
pessoais/corporais. Relativamente ao valor da indenização, fixada pelo juízo
a quo
em R$ 15.300,00, atualizado monetariamente pelo IGP-M a contar da data da
sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1 % ao mês, a
contar da citação, trata-se de quantia que se situa até mesmo aquém da média
praticada por esta Câmara no julgamento de casos análogos, sobrelevando que, nos
termos da Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora deveriam ser contados a partir da
data do fato, do que o autor não recorreu, favorecendo, de certo modo, a parte
contrária.

SUCUMBÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Malgrado defenda a recorrente
ter aceitado a litisdenunciação, devendo, por tal motivo, restar isenta do pagamento
da sucumbência, anoto que, não obstante tenha acolhido a denunciação, não o fez
pacificamente, resistindo quanto ao pagamento dos danos morais, por defender que
se trata de risco não coberto. Desta forma, não tendo a tese defendida sido
sufragada, quer pela sentença, quer pelo julgamento de segundo grau, resta
sucumbente, respondendo pelos encargos decorrentes.

APELO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão às fls. 446-450.

Em suas razões de recurso especial (fls. 454-471), aponta o recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 757, 762 e 776 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) a ausência
de cláusula contratual prevendo a indenização por dano moral; e b) a necessidade de redução do

quantum
 indenizatório.

Contrarrazões apresentadas às fls. 521-529.

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 563-577), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 581-591.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

1. Adequado o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo  relativamente à
possibilidade de exigir danos morais quando não há cláusula expressa de exclusão. Confira-se o
trecho do acórdão recorrido:

Sem que haja exclusão expressa na apólice de seguros, responde a seguradora
denunciada à lide pela cobertura dos danos morais, que se encontram inseridos na
categoria dos danos pessoais/corporais, respeitados os limites dos valores
contratados nessas rubricas.

Nessa medida, a inversão de tal premissa firmada no acórdão atacado demandaria a
reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal
extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.

Assim, consoante o entendimento sumulado do STJ, " o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão
" (Enunciado 402/STJ).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO
(ATROPELAMENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA DE
DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE
RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ.

1. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os
danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não
figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
somente quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 378.288/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)

2. Ademais, incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame
da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.300,00 (quinze mil e
trezentos reais).

Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta

Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum  fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o
quantum  indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).

Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 6/9/2011 e AgRg no AREsp 57.363/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 2/12/2011.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão