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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CREDIFIBRA S.A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão denegatória de seu recurso especial
fundado no artigo 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do nobre apelo, a ora agravante discute: a) revisão de ofício de cláusulas
contratuais; b) decisão "extra petita"; c) limitação dos juros remuneratórios e; d) legalidade da tarifa de
cadastro.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas
contratuais, bem como no que concerne a existência de decisão "extra petita", verifica-se que tais
questões não foram prequestionados e que sequer foram opostos embargos de declaração a fim de ver
suprida tal omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
Juros remuneratórios:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento
dos Temas 24 a 27, conforme acórdão assim ementado:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto.
(...) (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
10/03/2009).
Na espécie, o Tribunal a quo , analisando as peculiaridades do caso concreto, decidiu
em conformidade com esse entendimento ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado,
sob o fundamento de que foram abusivas as taxas contratadas (fl. 185).
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial (STJ
- Súmulas nºs 5 e 7) .
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA
CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade
da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o
reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n.
436.537/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 11/2/2014).
E ainda: AgRg no AREsp nº 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014.
Tarifa de Cadastro:
A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art.
543-C do CPC, relativamente à mencionada tarifa administrativa - temas 618-621, é no seguinte
sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS
REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
(...)
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido (REsp's 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, .DJe de 24/10/2013).
Como se vê, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser legítima a
cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam " taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária ", e que haja expressa previsão contratual, bem
como que não reste demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente
financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas).
À propósito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO
CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão
de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.
2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de
efetiva abusividade no caso concreto.
3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o
contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da
tarifa de cadastro.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 357.178/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/10/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC). COBRANÇA. ABUSIVIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos
a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da
economia processual e da fungibilidade.
2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em relação aos
contratos celebrados até 30.4.2008 é legítima, ressalvado abuso devidamente
comprovado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e de
circunstâncias do caso concreto (Recurso Especial repetitivo n. 1.251.331/RS).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento." (EDcl nos EDcl no AREsp 353.391/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27/05/2014)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão
que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária
facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa , a
cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários
não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por
não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções
2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo
serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente
contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a
demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente
(REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de
16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido." ( REsp 1270174/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05/11/2012).
Na espécie, a Corte Estadual decidiu em conformidade com a orientação consolidada
neste STJ ao reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, nos seguintes termos:
"No caso concreto, o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato
(R$ 720,00) encontra-se expressivamente acima do valor médio de mercado apurado
pelo Banco Central para o período da contratação (R$ 329,36), sendo, pois, abusiva,
restando limitada a tarifa de cadastro contratada ao valor médio de mercado, qual
seja, R$329.36 (fls. 189/190).
Ressalta-se que o acórdão recorrido, com base em elementos fático-probatórios
constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela
abusividade da cobrança da tarifa de cadastro.
Desta forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, conclui-se que dissentir do
entendimento firmado no âmbito da instância originária revela-se inviável em sede de recurso
especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Assim, não há como reformar-se o acórdão recorrido quanto ao ponto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC, nego
provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2015.
MINISTRO
29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/09/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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