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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão de
e-STJ fl. 279, por meio da qual o Ministro Presidente do STJ negou seguimento ao agravo em
recurso especial por considerá-lo intempestivo.
Diante das razões expendidas na petição de e-STJ fls. 282/298, reconsidero a decisão
agravada regimentalmente e passo a examinar o inconformismo da parte agravante.
Cuida-se de agravo contra não admissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
SEGURO DE VIDA - COBRANÇA - INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE POR DOENÇA - CONFIRMAÇÃO POR LAUDO
PERICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP - RECURSO NÃO
PROVIDO. Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a
sentença de primeiro grau, que reconheceu a incapacidade total e permanente
por doença por parte do autor, hipótese coberta pela apólice de seguro e
comprovada por laudo pericial, de rigor a manutenção integral da sentença
que condenou a ré a pagar ao autor a indenização contratada, cujos
fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do
Regimento Interno deste Tribunal.
A irresignação não pode ser conhecida.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que não ficou
demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados e sob o óbice do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Com efeito, as razões do agravo não fazem impugnação específica à aplicação do
mencionado verbete nº 7/STJ, ficando incólume este óbice, suficiente para obstar a subida do recurso
especial.
Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/09/2015 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
18/12/2014 (fl. 264), sendo o agravo somente interposto em 22/01/2015 (fl. 266).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
05/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/08/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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