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05/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE N. 579.431/RS. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE
MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO
1. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, fixou tese
nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"(RE n. 579.431/RS).
2. In casu, ficou também aclarado pela Corte de origem que o título executivo
expressamente previu a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida,
não cabendo a sua limitação de forma diversa em sede de embargos à execução.
3. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença
exequenda, segundo a qual os juros moratórios incidem até o efetivo e integral
pagamento. Precedentes: EREsp 673.866/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte
Especial, DJe 18/2/2013; AgInt no REsp 1.341.049/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2018.
4. Assim, deve-se afastar o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE n.
579.431/RS. A uma, porque a questão aqui posta não se resume àquela tratada no
referido precedente julgado pelo STF. A duas, porque, consoante jurisprudência, o
reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em
trâmite perante o STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.481.098/RN, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.477.866/RN,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/8/2015; AgRg no
REsp 1.491.892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015;
AgRg no REsp 1.296.196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe
2/6/2015.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel
de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
17/09/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
21/05/2018 Visualizar PDF
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA E OUTRO(S) - RS073109
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Considerando o teor da petição da União, de fls. 1.201-1.204, observo que encontra-se
submetida à apreciação da Corte Especial Questão de ordem suscitada no REsp 1.665.599/RS para
adequação do Tema repetitivo 291/STJ à nova orientação fixada no RE 579.431/RS (Repercussão
Geral - Tema 96/STF) que, por sua vez, aguarda julgamento de embargos de declaração em que se
busca a modulação de efeitos na Excelsa Corte.
Assim, para preservar o interesse das partes e a uniformidade da prestação jurisdicional,
determino o sobrestamento do presente feito até a conclusão dos julgamentos supracitados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
07/05/2018 Visualizar PDF
19/03/2018
22/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE N. 579.431/RS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
A embargante requer seja sobrestado o presente feito, até a definição do tema pela Corte
Especial, na Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.665.599/RS, com a finalidade de
adequação do Tema Repetitivo 291/STJ à orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal
no RE 579.431/RS.
Impugnação dos embargados às fls. 1166-1169.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma fundamentada
e nos limites em que foi posta a julgamento.
A alegação do embargante não diz respeito a vícios de integração constantes da decisão
embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada
na via recursal adequada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude,
tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na
hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios
previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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