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Movimentações Ano de 2015
23/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que proveu apelação, para,
reformando sentença que condenou MAICON CABREIRA DELGADO à pena de 3 (três) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, mais 300 (trezentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput , da Lei n.
11.343/2006, absolvê-lo, com fulcro no art. 386, II, do CPP, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
244):
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DO
DOMICÍLIO. ILIC1TUDE DA PROVA PRODUZIDA.
1. O ingresso de policiais em residências, mesmo diante de informações
anônimas da prática de delitos, é permitida apenas quando os policiais
tenham, antes da entrada na casa, certeza da situação de flagrante. A mera
suspeita, como a decorrente de noticia criminis anônima, autoriza
unicamente a observação do local, como forma de recolher elementos
outros sobre a existência do delito e sua autoria. Precedentes da Câmara.
2. No caso, não havia certeza da situação de flagrante. Os policiais
avistaram o réu ingressando no pátio da moradia, ocasião em que teria
dispensado um invólucro. Acusado abordado já dentro do pátio da
residência (fechado por portão com cadeado), por ter nele ingressado diante
da aproximação dos policiais. Ilicitude da prova produzida por indevida
inobservância da garantia da inviolabilidade do domicílio. Absolvição
decretada.
RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração assim rejeitados (e-STJ fl. 272):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OS PRESENTES
ACLARATÓRIOS NÃO CONSISTEM EM MEIO APTO PARA ALTERAR
O JULGADO, COMO PRETENDE O EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional,
alega o representante do Parquet negativa de vigência ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aos
arts. 302, inc. I, e 303, além de contrariedade aos arts. 157, 240 e 286, inc. II, todos do Código de
Processo Penal.
Aduz, em síntese, que, "ao contrário do que ficou decidido no acórdão objurgado
havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência, de forma que não houve a
aventada invasão de domicílio, causa dos supostos indicativos de ilicitude, a macular a prova coligida
os autos" (e-STJ fls. 295/296).
Acrescenta que "não poderia a autoridade policial, diante de atitude totalmente
suspeita, remanescer inerte ou ingressar na residência onde armazenadas as drogas apenas quando
aportasse mandado judicial autorizativo, como que a Corte Estadual, até mesmo porque se o acusado
não estivesse fazendo nada ilegal, não teria motivos para sair correndo ao avistar a viatura da polícia"
(e-STJ fl. 299).
Pretendendo afastar a ilicitude da prova, conclui que "inoponível se mostrou a
inviolabilidade de domicílio, a legitimar a conduta dos agentes da segurança pública que ingressaram
no imóvel no qual o recorrido estava a praticar o crime, ainda que sem mandado judicial, para fazer
cessar sua conduta criminosa" (e-STJ fl. 304).
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da licitude da prova colhida com o
afastamento da absolvição, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo .
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 327/336) e admitido recurso (e-STJ fls.
368/375), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso
especial, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 397):
EMENTA : RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE
DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
A natureza permanente do crime de tráfico não pode justificar toda e
qualquer busca e apreensão em domicílio, sob pena de violação a caros
direitos fundamentais. A situação de flagrância deve ser evidente, não
bastando meras suposições ou suspeitas advindas da discricionariedade e do
arbítrio policial.
Houve, no caso, violação à garantia constitucional da inviolabilidade do
domicílio, razão pela qual a prova produzida é ilícita, nos termos do art. 157
do Código de Processo Penal.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.
Nos termos do art. 302 do CPP, considera-se em situação de flagrante quem estiver
cometendo uma infração penal; quem tenha acabado de cometê-la; quem tiver sido perseguido após a
prática delitiva ou encontrado, logo depois, cm objetos instrumentos ou papéis que faça presumir ser
o autor do crime.
O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele
que o pratica em sua residência, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito, sendo,
portanto, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito,
independentemente, portanto, de mandado judicial.
Na hipótese, contudo, entendeu o Tribunal a quo que a situação de flagrância não
ficou configurada. Veja os trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 252/254):
Reexaminando o contexto probatório, razão assiste a defesa. Em primeiro
lugar, o ingresso na casa, mesmo que no pátio (portão fechado com um
cadeado, estando, portanto, protegido constitucionalmente), sem o devido
mandado de busca e apreensão torna a prova absolutamente ilícita.
A busca e apreensão é medida excepcional, trabalhando, no dizer de
LOPES JR. "na exceção da proteção constitucional", considerando que a
busca (domiciliar ou pessoal) encontra-se em constante tensão com os
direitos fundamentais da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da
pessoa humana, da intimidade e da vida privada e da incolumidade física e
moral do indivíduo, os quais não são absolutos e, portanto, podem ser
restringidos (LOPES JR., p. 691).
Nos termos do artigo 240, § 1 o c/c 241 do CPP, a busca domiciliar somente
se procede mediante a expedição de mandado, melhor dizendo, somente
poderá ocorrer diante de autorização judicial, ou nas hipóteses (exceções)
previstas constitucionalmente (artigo 5º, XI, da CF), ou seja, com o
consentimento do morador ou em flagrante delito.
[...]
Contudo, a Terceira Câmara Criminal já decidiu pela necessidade da
demonstração da situação de flagrância apta a excepcionar a
inviolabilidade do domicílio, não bastando a meia alegação de ter havido
notícia criminis de tráfico de drogas, sob pena de se "legitimar" a burla à
sistemática legal.
[...]
Pois bem. No caso em apreço, a polícia adentrou no pátio da casa, inclusive
nos fundos, sem que houvesse situação de flagrância (ter presenciado uma
transação envolvendo a venda de drogas ou abordagem de usuários, por
exemplo) e sem o devido mandado de busca e apreensão, violando a
proteção constitucional do domicilio. Ademais, os policiais ainda alegaram
ter a abordagem sido motivada por notícia criminis anônima, da mesma
forma, sem que houvesse qualquer investigação prévia acerca da
circulabilidade dos 20g de maconha apreendidos em seu poder.
Destarte, o ingresso de policiais em residências, mesmo diante de
informações anônimas da prática de delitos, é permitida apenas quando os
policiais tenham, antes da entrada na casa, certeza da situação de flagrante.
A mera suspeita, como a decorrente de noticia criminis anônima,autoriza
unicamente a observação do local, como forma de recolher elementos
outros sobre a existência do delito e sua autoria.
Com efeito, na hipótese, não houve situação de flagrância a justificar a invasão de
domicílio sem prévio mandado judicial.
In casu , após denúncia anônima, sem maiores certezas sobre a prática de tráfico de
drogas, policiais militares se dirigiram ao local indicado avistando o réu correndo em direção ao pátio
de uma casa, onde dispensou um pacote no chão. Os policiais, então, adentraram a residência alheia,
sem mandado judicial, violando a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Vale aqui ressaltar os seguintes trechos da bem lançada manifestação ministerial
exarada às e-STJ fl. 402:
[...] a natureza permanente do crime de tráfico não pode justificar toda e
qualquer busca e apreensão em domicílio, sob pena de violação a caros
direitos fundamentais. A situação de flagrância deve ser evidente, não
bastando meras suposições ou suspeitas advindas da discricionariedade e do
arbítrio policial.
Além disso, situações como a dos autos, além de exigir a realização de
diligências preliminares para verificação da verossimilhança da notícia
anônima, permitia que, evidenciada a possível prática de crime na
residência, fosse anteriormente obtido mandado de busca e apreensão
domiciliar.
[...]
As provas produzidas com violação a normas constitucionais são
consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo, nos termos
do art. 157 do Código de Processo Penal. E, no caso, a busca e apreensão
realizada pela polícia, sem a existência de mandado judicial, encontra-se
eivada de ilicitude, razão pela qual as provas colhidas são nulas e não se
prestam a respaldar uma condenação.
Correto, portanto, o acórdão que, com base no art. 386, II, do CPP, absolveu o
recorrido.
A propósito do tema, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO E DE AUTORIZAÇÃO DO
MORADOR. REALIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE.
1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes, como o de
tráfico ilícito de drogas, o estado de flagrância se protraia ao longo do
tempo, não se pode admitir que, com base em uma simples delação
anônima, desamparada de elementos fundados da suspeita da prática de
crimes, seja violado o direito constitucionalmente assegurado da
inviolabilidade do domicílio.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521711/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 03/09/2015).
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, c/c o
art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/09/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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