Informações do processo 2015/0162577-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.618
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2015 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.272.827/PE.
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO
ART. 739-A DO CPC, PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. OBSERVÂNCIA DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.272.827/PE. VERIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 739-A DO CPC,
PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ajuizado em face
de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.

1. As alterações legislativas promovidas pela Lei n° 11.392/06 aplicam-se, no que
couber, à execução fiscal e aos respectivos embargos, uma vez que o CPC é de
aplicação subsidiária à Lei n° 6.830/80, nos termos do seu art. 1º.

2. Os dispositivos da LEF deverão ser interpretados de acordo com o novo
regramento, suspendendo-se a execução apenas quando presentes os requisitos do
art. 739-A, §1°, CPC. 3. O simples prosseguimento da execução fiscal, ainda que
atrelado à existência de penhora sobre bens do executado, não configura a situação
de dano concreto prevista no mencionado dispositivo legal.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, o ora agravante aponta violação do disposto no artigo 739-A, do CPC, alegando que
teria preenchido os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à
execução fiscal.

O Tribunal de Origem inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da demanda
ensejaria o reexame do pressuposto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do
STJ.

O agravante impugnou devidamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade por meio
do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do preenchimento dos requisitos para atribuição de
efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, de minha relatoria, DJe
31.05.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei
n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro
regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do
devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC que condiciona a
atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos:
apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (
fumus boni juris ) e
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (
periculum in mora ).

Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que (e-STJ fls.303):

"Na hipótese dos autos; contudo, não restou demonstrado o periculum in mora
exigido pelo § 1º do art. 739-A do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos. Isso porque o simples prosseguimento da execução fiscal, ainda que
atrelado à existência de penhora sobre bens do executado, não configura a situação
de dano concreto prevista no mencionado, dispositivo legal."

Com efeito, verifica-se que a pretensão de revisar o entendimento posto no acórdão
recorrido quanto à presença ou não dos requisitos ensejadores para a concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução, demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta seara
recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO
CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 31.05.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NA FORMA
LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta
Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.05.2013, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei. 6.830/80 quanto o
art. 53, § 4o. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é,

são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do
devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73
(introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos
suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos:
apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação
(fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora). Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 2.
O Tribunal de origem
consignou expressamente que a documentação dos autos não logrou atender a
tais requisitos, e da argumentação recursal não ressai o contrário; assim a
revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demanda a
incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de
provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A
demonstração da divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma
escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se apenas o paradigma
jurisprudencial por suas sínteses ou ementas, obstaculizando evidentemente o cotejo
e a conclusão de discrepância (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do
RISTJ). 4. Ademais, a análise do dissenso jurisprudencial também esbarra no óbice
decorrente da aplicação da Súmulas 7 do STJ. 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 459.495/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)
(grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE    REVOLVIMENTO    DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA.    IMPOSSIBILIDADE.    SÚMULA 7/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não há
violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida. 2. Não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse
sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005. 3.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de efeito suspensivo à apelação
interposta em embargos à execução. 4.
O Tribunal de origem entendeu que não
há dano irreparável ou de difícil reparação a possibilitar a concessão de efeito
suspensivo na apelação. 5. Afastar o posicionamento do Tribunal de origem,
segundo o qual não há lesão grave e de difícil reparação que possibilite a
aplicação do efeito suspensivo, requer, necessariamente, o reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à
interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução

à causa a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
464.773/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) (grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EVENTUAL OFENSA.
POSTERIOR DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO
CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. Nos termos da pacífica compreensão do col. Superior Tribunal de Justiça,
a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil fica superada por
ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a
oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando,
entretanto, a decisão tomada de forma monocrática. 2. Consoante prevê o art.
739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da
argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia
do juízo. 3.
É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução
previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal
providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos
autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ
. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no AREsp 395.063/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 12/03/2014) (grifou-se)

Ante o exposto, com amparo no artigo 544, § 4º, II, "a", do CPC nego provimento ao
agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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