Informações do processo 2015/0213866-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.871
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/09/2015 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

No que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte
entendimento:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.

- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de

juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."

(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relatora p/
acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012).

Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão sufragado anteriormente ao
juízo de retratação:

"No contrato juntado aos autos, verifica-se que foram utilizadas as
taxas de juros de 1,99% ao mês e 26,79% ao ano. Não são abusivas, portanto, pois
não ultrapassam a média de mercado divulgada pelo Bacen, que para o período de
contratação era de 2,02% ao mês e 27,18%."
 (e-STJ fl. 249/250, grifo nosso).

Em que pese a existência de taxas mensal e anual do consignadas, o eg. tribunal de
origem, quando do proferimento do juízo de retratação, proferiu entendimento dissonante ao
pacificado por esta Corte Superior:

"Embora divergente da orientação adotada pela 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, esta Câmara ratifica o entendimento exposto no voto anterior,
afastando a cobrança da capitalização mensal. É necessário que os critérios de sua
incidência sejam explicitamente demonstrados no instrumento contratual, de forma
a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados, pois não
valem cláusulas implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao
percentual incidente."
 (fl. 334 e-STJ)

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou a existência
das taxas mensal e anual no contrato
sub judice , sendo que esta última é superior ao duodécuplo da
mensal, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS
MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.

Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional.

2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Observa-se, assim, a ausência de interesse recursal, pois a decisão ora agravada, no
ponto, está de acordo com o entendimento defendido pelo Recorrente.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1379966/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe

12/11/2013)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO
MANTIDA.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).

2. No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que a taxa
anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com
entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1356393/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe 30/10/2013, grifo nosso)

Por todo o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 557, §
1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a cobrança de capitalização
mensal de juros, conforme pactuado instrumento contratual.

Em razão da sucumbência, condena-se o autor (ora recorrido) ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes os valores fixados na
origem, observando-se, se for o caso, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

P. e I.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8070 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/09/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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