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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
27/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado,
deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência
do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador de Toalia S/A
Indústria Têxtil, CNPJ 10.963.023/0001-55, para juntar aos autos, procuração com poderes para
receber e dar quitação, comprovante de pagamento no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de alvará de levantamento.
Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br / Informações Gerais / Serviços Administrativos.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS PARTES.
NÃO ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DA APÓLICE. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não
renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura
procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
2. A revisão acerca do tipo de apólice contratada demandaria reexame de fatos e provas dos autos,
procedimento que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E
PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pelo TJSC, assim ementado (fl. 653):
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE
NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ
PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART.
557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em
oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria
evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e
ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador,
nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do
Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do
contraditório ou ao duplo grau de jurisdição.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. EXEGESE DO ART.
557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA FIXADA EM 10%
SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em
debate nos embargos de declaração.
No mérito, argui afronta aos arts. 557, caput , do CPC; 757, 765 e 796 do Código
Civil; 4º, III, e 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 e 15 da Lei n. 9.656/98.
Aduz, que "a temporariedade dos seguros de pessoas (...) é plenamente autorizada pela legislação (...)
vigente" (fl. 685), sobretudo para os coletivos. Argui que inviável o julgamento da questão por
decisão singular, uma vez que "não há que se falar, de modo nenhum, em jurisprudência dominante
sobre a matéria" (fl. 690). Pretende seja considerada legal a não renovação do seguro e a anulação da
multa injustamente imposta.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se
traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes.
No mais, o acórdão recorrido entendeu abusiva a não renovação do seguro, mantendo
o decidido singularmente, assim se pronunciando (fl. 656):
Colhe-se dos autos que em 23-6-1999, o autor, ora apelado, contratou seguro
de vida com a ré, ora apelante, por meio da apólice n. 636 (fl. 236) e recebeu
da recorrente Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais uma notificação
informando a não renovação do contrato originário de seguro de vida (fl. 29,
33, 40 e 43).
Para tanto, afirma que a edição de novas normas regulamentares, por parte do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) - órgãos reguladores da atividade securitária no
Brasil - e a entrada em vigor do Novo Código Civil aliadas à mudanças
econômicas, demográficas e atuariais do setor, alteraram radicalmente as
bases objetivas dos contratos de seguro de pessoas comercializados pela Sul
América Seguros de Vida e Previdência S/A, fazendo premente a
readequação das apólices outrora oferecidas.
Ocorre que essa imposição, de apenas renovar o contrato se o apelado
concordar com as novas cláusulas, caracteriza ato unilateral de rescisão,
mediante nova avença visivelmente abusiva, uma vez que seu pacto
securitário vinha sendo renovado desde 1999 até a data atual, ou seja, em um
período de 7 (sete) anos.
Ocorre, porém, que a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 880.605/RN,
concluído em 13.6.2012, consolidou a orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação
dos contratos de seguro de grupo, como no presente caso (fl. 236), concedida a ambas as partes
contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Frise-se que o entendimento também sufragado pela 2ª Seção, no REsp n. 1.073.595/MG (Relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJ 29.4.2011), restringe-se aos contratos individuais de seguro de vida
renovados sucessivamente por extenso período de tempo. Com efeito, a ementa do REsp n.
880.605/RN tem o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE -
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO
CONTRATO SUB JUDICE - MUTUALISMO (DILUIÇÃO DO RISCO
INDIVIDUAL NO RISCO COLETIVO) E TEMPORARIEDADE -
OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - ABUSIVIDADE -
INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - De plano, assinala-se que a tese jurídica encampada por esta colenda
Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.073.595/MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011,
não se aplica ao caso dos autos, notadamente porque possuem bases fáticas
distintas. Na hipótese dos autos, diversamente, a cláusula que permite a não
renovação contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em
contrato de seguro de vida em grupo, que possui concepção distinta dos
seguros individuais. In casu, não se pode descurar, também, que o vínculo
contratual estabelecido entre as partes (de dez anos) perdurou interregno
substancialmente inferior àquele tratado anteriormente pela Segunda Seção,
de trinta anos;
II - Em se tratando, pois, de contrato por prazo determinado, a obrigação da
Seguradora, consistente na assunção dos riscos predeterminados, restringe-se
ao período contratado, tão-somente. Na hipótese de concretização do risco,
durante o período contratado, a Seguradora, por consectário lógico, é
responsável, ainda, pelo pagamento da respectiva cobertura. Em
contrapartida, a não implementação do risco (ou seja, a não concretização do
perigo - evento futuro, incerto e alheio à vontade das partes) não denota, por
parte da Seguradora, qualquer inadimplemento contratual, tampouco confere
ao segurado o direito de reaver os valores pagos ou percentual destes, ou
mesmo de manter o vínculo contratual. Sobressai, assim, do contrato em tela,
dois aspectos relevantes, quais sejam, o do mutualismo das obrigações
(diluição do risco individual no risco coletivo) e o da temporariedade
contratual;
III - A temporariedade dos contratos de seguro de vida decorre justamente da
necessidade de, periodicamente, aferir-se, por meio dos correlatos cálculos
atuarias, a higidez e a idoneidade do fundo a ser formado pelas arrecadações
dos segurados, nas bases contratadas, para o efeito de resguardar, no período
subseqüente, os interesses da coletividade segurada. Tal regramento provém,
assim, da constatação de que esta espécie contratual, de cunho coletivo, para
atingir sua finalidade, deve ser continuamente revisada (adequação atuarial),
porquanto os riscos predeterminados a que os interesses segurados estão
submetidos são, por natureza, dinâmicos.
IV - Efetivamente, a partir de tal aferição, será possível à Seguradora sopesar
se a contratação do seguro de vida deverá seguir nas mesmas bases
pactuadas, se deverá ser reajustada, ou mesmo se, pela absoluta inviabilidade
de se resguardar os interesses da coletividade, não deverá ser renovada. Tal
proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida
potestatividade por parte da Seguradora;
V - Não se descura, por óbvio, da possibilidade de, eventualmente, o contrato
de seguro de vida ser vitalício, entretanto, se assim vier a dispor as partes
contratantes, é certo que as bases contratuais e especialmente, os cálculos
atuariais deverão observar regime financeiro próprio. Ademais, o seguro de
vida vitalício, ainda que expressa e excepcionalmente possa ser assim
contratado, somente comporta a forma individual, nunca a modalidade em
grupo. Na verdade, justamente sob o enfoque do regime financeiro que os
seguros de vida deverão observar é que reside a necessidade de se conferir
tratamento distinto para o seguro de vida em grupo daquele dispensado aos
seguros individuais que podem, eventualmente, ser vitalício;
VI - Não se concebe que o exercício, por qualquer dos contratantes, de um
direito (consistente na não renovação do contrato), inerente à própria natureza
do contrato de seguro de vida, e, principalmente, previsto na lei civil, possa,
ao mesmo tempo, encerrar abusividade sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, ou, ainda, inobservância da boa-fé objetiva, fundada,
tão-somente, no fato de o contrato entabulado entre as partes ter tido vigência
pelo período de dez anos. Não se pode simplesmente, com esteio na Lei
consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que
supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o
proceder encontra respaldo na lei de regência. Diz-se, supostamente, porque,
em se tratando de um contrato de viés coletivo, ao se conferir uma
interpretação que torne viável a consecução do seguro pela Seguradora,
beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de
segurados; VII - No contrato entabulado entre as partes, encontra-se inserta a
cláusula contratual que expressamente viabiliza, por ambas as partes, a
possibilidade de não renovar a apólice de seguro contratada. Tal faculdade,
repisa-se, decorre da própria lei de regência. Desta feita, levando-se em conta
tais circunstâncias de caráter eminentemente objetivo, tem-se que a duração
do contrato, seja ela qual for, não tem o condão de criar legítima expectativa
aos
segurados quanto à pretendida renovação. Ainda que assim não fosse, no
caso dos autos, a relação contratual perdurou por apenas dez anos, tempo que
se revela demasiadamente exíguo para vincular a Seguradora eternamente a
prestar cobertura aos riscos contratados. Aliás, a conseqüência inexorável da
determinação de obrigar a Seguradora a manter-se vinculada eternamente a
alguns segurados é tornar sua prestação, mais cedo ou mais tarde,
inexeqüível, em detrimento da coletividade de segurados;
VII - Recurso Especial improvido.
Em voto proferido pelo Ministro Massami Uyeda foi demonstrado com precisão que a
cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita
harmonia com o princípio do mutualismo e encontra amparo na distinção entre as modalidades
individual e coletiva, feita à luz dos respectivos regimes financeiros a que estão submetidos. Nessa
direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA
SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO
CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO
EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. É vedada a inovação de argumentos na via do agravo regimental.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp
nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a
cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do
seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia
notificação em prazo razoável.
Hipótese diversa do seguro de vida individual renovado ininterruptamente
por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no
REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011).
3. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela
seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o
mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 32.698/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos
princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o
recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a
decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o
caráter infringencial do reclamo.
2. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício,
pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não
renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual,
não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou
inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que
previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral
(fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta
alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN,
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda,
julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012.
Hipótese em que assente nas instâncias ordinárias: (i) o decurso do prazo de
vigência contratado; (ii) o exercício da faculdade de não renovação por parte
da seguradora, a qual também era atribuída aos segurados; (iii) o desequilíbrio
atuarial da carteira em razão do alto índice de sinistralidade; e (iv) ter havido
aviso prévio em 20.04.2005.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no REsp 1281752/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
Por fim, inaplicável ao caso a multa imposta pela instância ordinária, com base no
artigo 557, § 2º, do CPC, pois não vislumbro configurado intuito meramente protelatório na conduta
de interpor os recursos necessários para o exaurimento da instância ordinária.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?