Informações do processo 2015/0195473-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 759.813
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2015 a 29/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
não admitiu o recurso especial em virtude de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls.
271/272).

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 252):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES
DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no
contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à
vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é
naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o
capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul,
Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013)."

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 284/286).

No recurso especial (e-STJ fls. 259/265), interposto com base no art. 105, III, alínea
"a", da CF, a recorrente sustentou estar equivocada a aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC,
insurgindo-se contra a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo credor.

Asseverou que "ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados necessários à
elaboração da conta que estejam em seu poder, possui PRESUNÇÃO RELATIVA, a memória de
cálculo apresentada pelo credor" (e-STJ fl. 263).

No agravo (e-STJ fls. 275/281), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 284).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que por fundamento

diverso.

O acórdão recorrido previu a cominação da penalidade no caso de inércia da empresa

de telefonia, conforme o seguinte excerto (e-STJ fl. 255):

"Contudo, imprescindível é expor que, diante da ausência do contrato ou eventual
inelegibilidade do pacto, a parte credora pode demandar a sua exibição em fase de
cumprimento de sentença; somente após essa exigência, a inércia da concessionária na
apresentação do documento implicaria a presunção de veracidade dos cálculos
apresentados pela parte contrária, na forma do art. 475-B, § 2º, do CPC."

Dessa forma, verifica-se que a presunção de veracidade não pode ser objeto de análise,
tendo em vista que não houve sua efetiva aplicação.

Além disso, a Corte de origem explicitou a importância da apresentação do contrato,
sendo insuficiente a radiografia apresentada, manifestando-se nos termos seguintes (e-STJ fl. 254):

"No que se refere ao montante apropriado para os cálculos pertinentes ao número de
ações não subscritas e à correspondente indenização, assentou a Primeira Câmara de
Direito Comercial que o valor previsto no contrato de participação financeira deverá
ser utilizado em detrimento da radiografia, independentemente da forma de pagamento
(à vista ou a prazo).

Isso porque, nos contratos de participação financeira, a parte consumidora adquiria a
linha telefônica e o valor da aquisição deveria ser convertido em títulos acionários da
empresa de telefonia.

Logo, o valor a ser utilizado para o cálculo do número de ações complementares é
exatamente o montante expresso no contrato, independentemente da forma de
pagamento utilizada, ou seja, à vista ou a prazo."

A insurgência recursal, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
esse fundamento do acórdão.

Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 283/STF,
in verbis :

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, CONHEÇO do
agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 21 de agosto de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8056 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/08/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão