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Movimentações Ano de 2015
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
24/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
04/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
não admitiu o recurso especial em virtude de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls.
271/272).
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 252):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES
DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no
contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à
vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é
naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o
capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul,
Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013)."
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 284/286).
No recurso especial (e-STJ fls. 259/265), interposto com base no art. 105, III, alínea
"a", da CF, a recorrente sustentou estar equivocada a aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC,
insurgindo-se contra a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo credor.
Asseverou que "ainda que o devedor, intimado, não apresente os dados necessários à
elaboração da conta que estejam em seu poder, possui PRESUNÇÃO RELATIVA, a memória de
cálculo apresentada pelo credor" (e-STJ fl. 263).
No agravo (e-STJ fls. 275/281), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 284).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que por fundamento
diverso.
O acórdão recorrido previu a cominação da penalidade no caso de inércia da empresa
de telefonia, conforme o seguinte excerto (e-STJ fl. 255):
"Contudo, imprescindível é expor que, diante da ausência do contrato ou eventual
inelegibilidade do pacto, a parte credora pode demandar a sua exibição em fase de
cumprimento de sentença; somente após essa exigência, a inércia da concessionária na
apresentação do documento implicaria a presunção de veracidade dos cálculos
apresentados pela parte contrária, na forma do art. 475-B, § 2º, do CPC."
Dessa forma, verifica-se que a presunção de veracidade não pode ser objeto de análise,
tendo em vista que não houve sua efetiva aplicação.
Além disso, a Corte de origem explicitou a importância da apresentação do contrato,
sendo insuficiente a radiografia apresentada, manifestando-se nos termos seguintes (e-STJ fl. 254):
"No que se refere ao montante apropriado para os cálculos pertinentes ao número de
ações não subscritas e à correspondente indenização, assentou a Primeira Câmara de
Direito Comercial que o valor previsto no contrato de participação financeira deverá
ser utilizado em detrimento da radiografia, independentemente da forma de pagamento
(à vista ou a prazo).
Isso porque, nos contratos de participação financeira, a parte consumidora adquiria a
linha telefônica e o valor da aquisição deveria ser convertido em títulos acionários da
empresa de telefonia.
Logo, o valor a ser utilizado para o cálculo do número de ações complementares é
exatamente o montante expresso no contrato, independentemente da forma de
pagamento utilizada, ou seja, à vista ou a prazo."
A insurgência recursal, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
esse fundamento do acórdão.
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 283/STF, in verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, CONHEÇO do
agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
20/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/08/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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