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Movimentações Ano de 2017
12/09/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 19/09/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos declaratórios contra
decisão na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
valoração negativa da conduta social do réu e, por conseguinte, readequar a pena a ele imposta,
tornando-a definitiva em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 58 dias-multa.
Nestes embargos, o Parquet sustenta a ocorrência de omissão no decisum , por não
haver sido aplicada, na nova dosimetria da pena, "a fração de 1/6 (um sexto), referente ao crime
continuado (art. 71 do CP) no delito de roubo circunstanciado" (fl. 384).
Destaca que "tanto a sentença condenatória (fl. 111), bem como o acórdão
combatido (fl. 189) reconheceram e aplicaram o instituto do crime continuado" (fl. 384).
Requer, dessa forma, seja sanada a omissão na dosimetria da pena.
Decido.
Preambularmente, convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis
somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a
pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no
resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses
vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
No caso, observo que os embargos declaratórios comportam acolhimento .
De fato, o ora embargado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 71 , ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n.
8.069/1990. Tanto a sentença monocrática quanto o acórdão proferido no julgamento do recurso de
apelação, ao final da dosimetria da pena pelos crimes de roubo circunstanciado, acresceram a
reprimenda em 1/6 pelo crime continuado , o que não foi observado na decisão embargada.
Assim, constato a ocorrência de omissão no decisum , motivo pelo qual refaço o
cálculo da pena imposta ao réu nos termos a seguir.
Como já estabelecido na decisão embargada, a pena-base para os crimes de roubo
circunstanciado foi estabelecida em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. Ante a confissão
espontânea do réu, a reprimenda foi reduzida para 4 anos de reclusão e 44 dias-multa. Na terceira
fase, a pena foi acrescida em 1/3, a totalizar 5 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa.
Por fim, a reprimenda deve ser acrescida em 1/6, diante do crime continuado,
o que a torna definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 67 dias-multa .
A reprimenda pelo crime de corrupção de menores é mantida no mesmo patamar já
fixado no decisum de fls. 365-373, 1 ano de reclusão .
Assim, pelo concurso material, as penas impostas ao embargado correspondem a 7
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 67 dias-multa .
À vista do exposto, acolho os embargos declaratórios , a fim de reconhecer a
omissão na dosimetria da pena em relação aos delitos de roubo circunstanciado – aumento de
1/6 pela continuidade delitiva – e, por conseguinte, reajusto a pena imposta ao réu, tornando-a
definitiva em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 67 dias-multa .
Encaminhe-se cópia deste decisum ao Juízo da condenação, a fim de instruir a
ordem de execução imediata da pena imposta ao réu.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
LUCAS DA COSTA ALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 201600312837.
Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 386, II, IV, V e VII, do
Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para justificar a
condenação do réu. Subsidiariamente, suscita contrariedade aos arts. 59 e 33 do Código Penal, por
entender que não foi indicada motivação idônea para exasperar a pena-base e para fixar o regime
mais gravoso de cumprimento da pena, posto que não foi detraído o período de sua prisão preventiva.
Requer, dessa forma, a absolvição do réu ou a redução da pena-base e a
imposição do regime semiaberto para o seu cumprimento.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo , o que ensejou a
interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e foram observados os demais requisitos necessários à sua
admissibilidade.
II. Contextualização
O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos, 7 meses e 5
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 130 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II
(por duas vezes, na forma do art. 71), ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa recorreu. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo, a
fim de alterar o quantum de aumento, na terceira etapa da dosimetria relacionada ao crime de roubo,
para 1/3 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu para 8 anos, 1 mês e 22 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 125 dias-multa.
Feito esse registro, passo ao exame das teses defensivas.
III. Absolvição por insuficiência de provas
O Tribunal estadual rejeitou o pleito absolutório sob a seguinte motivação (fls.
176-183, grifei):
Ao analisar o acervo probatório, percebo que a sentença fustigada foi
proferida em harmonia com aquele, pois há prova suficiente e firme da
materialidade delitiva e de sua autoria, conforme pode ser observado
pelos depoimentos das vítimas, in verbis :
[...]
As vítimas, em juízo, ratificaram os depoimentos transcritos acima, conforme
mídia anexada aos autos.
[...]
Importante transcrever trechos da sentença que comprovam a autoria delitiva
imputada ao Apelante e que robusteceram o meu convencimento acerca da
sua condenação. Veja-se:
[...]
O acervo probatório, portanto, comprova a prática dos crimes de roubo
majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes e de corrupção
de menores, em continuidade delitiva, pelo Apelante, de modo que
mantenho a condenação imposta pela sentença vergastada.
Pela leitura do excerto transcrito, observo que a Corte estadual, após cuidadosa
análise do caso, consignou haver provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva, a justificar
a condenação do réu. Logo, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Redução da pena-base
A reprimenda foi assim individualizada pelo Juízo sentenciante (fls. 110-112,
destaquei):
Quanto ao tipo previsto no art. 157, § 2º, I e II
Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente
adotado pelo artigo 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o
comando vertido no artigo 387, I a VI do Código de Processo Penal,
inicialmente analiso as circunstâncias judiciais trazidas no art. 59 do primeiro
diploma citado.
As circunstâncias judiciais devem ser consideradas entre os graus mínimo e
médio, como se vê nas análises das circunstâncias que seguem descritas.
Culpabilidade reprovável, tendo em vista que o réu agiu com frieza na
perpetração do crime em apreço, amedrontando as vítimas, ameaçando
estas de morte. Não há registro de antecedentes criminais do acusado nos
autos, consoante certidão e resenha processual de fls. 73/75. No que atine à
conduta social do denunciado, se apurou como desfavorável, pois
apresenta envolvimento em atos delituosos, situação aferida seja pela
prova produzida, seja através de certidão de fl. 72 e consulta ao
SCP/TJSE de fls. 73/44. Os motivos do delito, não há que se valorar.
Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que possam aferi-la
idoneamente. As circunstâncias do crime não extrapolaram o tipo penal, haja
vista não havido nenhuma conduta sui generis . As consequências do crime
são comuns ao tipo do delito. O comportamento da vítima em nada
influenciou à prática do delito.
Ante a tais circunstâncias, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, II, "d" do
Código Penal, qual seja, confissão espontânea do réu, atenuo a pena,
passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 80
(oitenta) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Há causa de aumento de pena pelo emprego de arma e concurso de agentes
(artigo 157, § 2º, inciso I e II, do CP). Dessa forma, aumento a mesma em
2/5 (dois quintos), fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão
e 112 (cento e doze) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal
(crime continuado), à vista da existência concreta da prática dos crimes, que
tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico
uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (duas vezes), ficando o réu
condenado, definitivamente, a pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25
(vinte e cinco) dias de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa.
Quanto ao tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA).
Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente
adotado pelo artigo 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o
comando vertido no artigo 387, I a VI do Código de Processo Penal,
inicialmente analiso as circunstâncias judiciais trazidas no art. 59 do primeiro
diploma citado.
As circunstâncias judiciais devem ser consideradas entre os graus mínimo e
médio, como se vê nas análises das circunstâncias que seguem descritas.
A culpabilidade enquanto juízo de reprovação da conduta, não exacerbou as
elementares do tipo a ponto de autorizar a exasperação da pena base. Não há
registro de antecedentes criminais do acusado nos autos, consoante certidão e
resenha processual de fls. 73/75. No que atine à conduta social do
denunciado, se apurou como desfavorável, pois apresenta envolvimento
em atos delituosos, situação aferida seja pela prova produzida, seja
através de certidão de fl. 72 e consulta ao SCP/TJSE de fls. 73/44. Os
motivos do delito, não há que se valorar. Quanto à personalidade, não há
elementos nos autos que possam aferi-la idoneamente. As circunstâncias do
crime não extrapolaram o tipo penal, haja vista não ter havido nenhuma
conduta sui generis . As consequências do crime são comuns ao tipo do
delito. O comportamento da vítima em nada influenciou à prática do delito.
Ante a tais circunstâncias, fixo a pena base em 01 (ano) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, II, "d" do
Código Penal, qual seja, confissão espontânea do réu, atenuo a pena,
passando a dosá-la em 01 (ano) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem
observadas, razão pela qual torno definitivo a pena de 01 (ano) ano, 01 (um)
mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código
Penal, fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 08 (oito) anos, 07
(sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa.
Não há notícias da condição econômica do réu. Sendo assim, o valor unitário
dos dias-multa deve ser fixado no mínimo de 1/30 do salário mínimo.
As penas-base, no que tange aos dois delitos pelos quais o réu foi condenado,
foram mantidas incólumes pelo Tribunal estadual.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal
e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto,
devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas
no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o
comportamento da vítima.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau – no que foi acompanhado pela Corte de
origem – considerou desfavorável a conduta social do réu pelo fato de responder a outros
processos criminais.
Entretanto, a menção a passagens criminais que não traduzem condenações
definitivas não é idônea para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência uníssona do
Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado da Súmula n. 444 do STJ, in verbis : "É vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Quanto à culpabilidade, considerada desfavorável apenas em relação ao crime de
roubo, foram indicados elementos concretos dos autos que extrapolam os dados ínsitos ao tipo
penal (ameaça de morte às vítimas) e, por isso mesmo, justificam a análise desfavorável dessa
vetorial.
Portanto, deve ser afastada a análise negativa da conduta social do réu.
No que tange ao delito de roubo circunstanciado, a pena-base foi fixada em 5
anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, diante da valoração negativa da culpabilidade e da
conduta social do réu, o que corresponde ao acréscimo de 9 meses e 43 dias-multa para cada vetorial.
Afastada a análise desfavorável da conduta social do réu, a pena-base é reduzida
para 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Na segunda etapa, a reprimenda foi reduzida em 1/6, ante a confissão espontânea
do réu. Com base no enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a pena privativa de liberdade deve ser
mantida no mínimo legal, em 4 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, ela fica estabelecida em 44
dias-multa.
Na terceira fase, ante a presença das majorantes do emprego de arma e do concurso
de agentes, a pena é acrescida em 1/3, o que a torna definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 58
dias-multa.
Em relação à corrupção de menores, afastada a análise desfavorável da conduta
social, a pena-base é readequada para o mínimo legal, 1 ano de reclusão.
A despeito da confissão do réu, a pena intermediária é mantida no mesmo patamar,
em observância ao enunciado da Súmula n. 231 do STJ. Ausentes causas de diminuição ou de
aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 1 ano de reclusão.
Diante do concurso material, as penas são somadas e totalizam 6 anos e 4 meses
de reclusão e 58 dias-multa.
V. Regime prisional inicial
O regime inicial fechado foi assim motivado pelo Juízo sentenciante (fls. 112-113,
grifei):
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de
Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o
período de prisão preventiva do sentenciado.
20/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/06/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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